A nova moda do Supremo: modulação de efeitos

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Por Pietro Rondó. Originalmente publicado no JOTA.

A recente decisão do STF sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal), que formou maioria a favor de sua exigibilidade a partir de 2022, é um novo capítulo na discussão sobre a modulação de efeitos. A proposta do ministro Flávio Dino, acolhida pela maioria, sugeriu que a cobrança não se aplicasse aos contribuintes que já haviam ajuizado ações até novembro de 2023, sob a justificativa de proteger a segurança jurídica e a boa-fé daqueles que se anteciparam à indefinição judicial.

O que se observa no caso do Difal não é um evento isolado, mas a manifestação mais recente de uma prática que levanta sérios questionamentos sobre o uso da modulação de efeitos. O instituto, originalmente concebido para ser um mecanismo excepcional para resguardar a segurança jurídica, tem se tornado uma ferramenta de discricionariedade, com consequências para a previsibilidade do sistema e para o princípio da isonomia.

Alguns casos emblemáticos ilustram essa realidade. No caso da Exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins (Tema 69), a corte modulou os efeitos da decisão de inconstitucionalidade para que ela só produzisse efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvando somente as ações judiciais e administrativas já ajuizadas.

Essa decisão beneficiou apenas aqueles que já haviam litigado, criando um cenário de “primeira” e “segunda” classes de contribuintes. Recentemente, em 2025, o próprio STF precisou rever sua modulação para “redefinir os limites temporais” de aproveitamento dos créditos, devido à insegurança e à falta de clareza da decisão inicial.

De forma similar, no julgamento da ADC 49, sobre a não incidência de ICMS em transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, o Supremo modulou os efeitos para que a decisão só tivesse validade a partir de 2024, exceto para as empresas que já tinham processos em curso. Essa modulação gerou uma nova onda de insegurança, com os estados lavrando autos de infração, o que forçou o STF a intervir novamente em 2025 para “rever e esclarecer” os efeitos e impedir cobranças retroativas.

A mesma lógica se repetiu no julgamento sobre a Decadência de Contribuições Sociais (RE 560.626), em que a corte definiu que a “lógica de proteção seria o ajuizamento de ação judicial em momento anterior à conclusão do julgamento”. Ao tornar a judicialização um requisito para a proteção do contribuinte, a decisão teve o efeito de estimular o ajuizamento de novas ações e impulsionar o contencioso no país.

A modulação de efeitos, em sua essência, é a capacidade de um tribunal de ajustar os efeitos temporais de suas decisões, restringindo sua eficácia. Em vez dos efeitos retroativos (ex tunc), típicos de uma declaração de inconstitucionalidade, a modulação permite que a decisão produza efeitos apenas prospectivamente (ex nunc), a partir de um marco temporal fixado. Sua base legal está no art. 27 da Lei 9.868/99 e, mais recentemente, no art. 927, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.

A modulação deveria se aplicar de forma excepcional, em situações nas quais a alteração de um entendimento consolidado pudesse gerar uma desestabilização social ou econômica intolerável. No entanto, a prática do STF tem demonstrado uma “contínua banalização” do instituto, que deixou de ser a “exceção” e se tornou quase a “regra” em questões tributárias que envolvem a arrecadação.

Essa prática levanta uma crítica: ao permitir que uma norma declarada inconstitucional continue a produzir efeitos, a modulação contraria o princípio de que uma norma inconstitucional é nula desde sua criação. A própria doutrina constitucionalista questiona a constitucionalidade do artigo 27 da Lei 9.868/99, argumentando que, ao adiar a invalidade da norma, o instituto permite que o vício constitucional persista, gerando obrigações para os contribuintes mesmo após o reconhecimento de sua ilicitude pela Suprema Corte.

A alegação de “segurança jurídica” é frequentemente usada como justificativa para essa flexibilização, mas, na prática, o tribunal acaba por subordinar o direito constitucional a considerações de cunho econômico e político, que deveriam ser alheias à sua função jurisdicional.

Em vez de reduzir o volume de litígios, a modulação tem o efeito colateral de estimular o ajuizamento de novas ações. A imprevisibilidade do marco temporal imposto pelo STF, que muitas vezes é instável, reforça a necessidade de judicialização para “reservar o direito” e garantir que o contribuinte não seja prejudicado por uma modulação que favoreça somente quem litigou.

Essa dinâmica cria uma situação desigual para o contribuinte. Aquele que age com prudência e boa-fé, cumprindo a legislação e recolhendo o tributo posteriormente declarado inconstitucional, acaba em uma situação pior do que o contribuinte que assumiu o risco de não recolher ou que se antecipou e entrou com a ação judicial. Ao premiar o litigante e ignorar o contribuinte cumpridor, a jurisprudência do STF envia uma mensagem de que a conformidade fiscal e a confiança no sistema não são recompensadas. Essa inversão da “confiança legítima” não apenas abala a fé no Judiciário, mas também desincentiva a conformidade espontânea.

Além de sua injustiça intrínseca, a estratégia de “reservar o direito” por meio de ações judiciais contribui diretamente para a sobrecarga da máquina judiciária. A instabilidade na jurisprudência, agravada pela modulação, força empresas e advogados a ajuizarem processos sobre “todas as questões noticiadas pela mídia”.

Milhares de processos são protocolados não para buscar um direito consolidado, mas para “garantir” um direito que o STF poderá, por sua própria discricionariedade, restringir no futuro. O próprio tribunal, ao tentar conciliar segurança jurídica e interesse fiscal por meio da modulação, acaba por fomentar uma massa de litígios que ele mesmo, em última instância, terá de julgar, tornando a Justiça mais morosa, menos efetiva e acessível.

A modulação de efeitos no Brasil tem sido impulsionada por um fator que extrapola o campo estritamente jurídico: o impacto fiscal. A utilização de dados sobre o “impacto financeiro” das decisões tem sido cada vez mais recorrente para sustentar a necessidade de modular os efeitos e preservar o interesse social, que, na prática, acaba se traduzindo em interesse da arrecadação.

O problema central dessa prática reside na falta de transparência. Os dados de impacto fiscal que servem de base para a decisão de modular não são submetidos a contraditório, e as metodologias de cálculo não são divulgadas. Essa opacidade transforma a decisão, que deveria ser puramente jurídica, em um ato de natureza política. Um tribunal de última instância deveria decidir sobre a constitucionalidade de uma norma, não sobre suas consequências econômicas para o Tesouro.

A decisão de modular, baseada em um risco fiscal que não é publicamente escrutinizado, demonstra que o tribunal está pesando interesses políticos (garantir a receita do governo) contra interesses jurídicos (aplicação plena da lei).

Essa subordinação da função jurisdicional à gestão orçamentária confirma a crítica de que o STF se tornou um “órgão político e não puramente de direito”. O fato de a modulação ser mais frequente e rigorosa quando há risco de perda de receita para o fisco do que quando a decisão beneficia o contribuinte é uma evidência contundente dessa politização. O STF, ao assumir a responsabilidade pelas contas públicas, ignora que essa função é do Poder Executivo e, ao fazê-lo, deslegitima sua própria autoridade como guardião da Constituição.

A análise da jurisprudência do STF revela uma preocupante distorção no uso da modulação de efeitos. O que deveria ser uma ferramenta excepcional, utilizada com parcimônia para proteger a segurança jurídica e o interesse social em face de alterações de entendimento, transformou-se em uma fonte de imprevisibilidade e injustiça. O instituto, ao invés de pacificar o ambiente jurídico, fomenta o contencioso judicial e penaliza o contribuinte que age com boa-fé e prudência.

A modulação, da forma como é praticada no Brasil, demonstra uma crescente inclinação do STF para atuar como um agente de política fiscal, protegendo a arrecadação do Estado em detrimento da aplicação pura do direito. Ao usar dados de impacto fiscal, muitas vezes sem contraditório, a corte se afasta de sua função constitucional de guardiã da lei e se aproxima perigosamente da função do Poder Executivo. Isso não apenas abala a confiança dos contribuintes no Judiciário, mas também subverte o princípio da isonomia, criando um ambiente onde o direito se torna um privilégio para aqueles que se arriscam a litigância preventiva.

Para restaurar a previsibilidade e a equidade no sistema legal, é imperativo que o STF retorne aos princípios originais do instituto. A modulação deve ser a exceção, aplicada com extrema parcimônia e, principalmente, com transparência na sua justificativa e na metodologia de avaliação de seu impacto. O interesse social a ser protegido deve ser o do conjunto da sociedade, incluindo o contribuinte, e não somente o interesse fiscal do governo. Sem uma revisão profunda e um realinhamento de sua prática, a corte continuará a ser, ironicamente, a principal fonte da instabilidade que ela própria deveria combater.

ANDRÉ CORRADI

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

André atua nas áreas de Direito Contencioso Cível Estratégico, envolvendo direito civil, recuperação judicial, dentre outros.

Tem experiência em responsabilidade civil, contratos, direito do consumidor e outros.

 

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante da Equipe de Contencioso Cível Estratégico do Lobo de Rizzo Advogados.

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Carvalho, Machado e Timm Advogados (CMT).

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Mannheimer, Perez e Lyra advogados Advogados (MPL).

Foto - Thiago

THIAGO QUINTANILHA

Formação acadêmica

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.
Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).
 

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.

Graduado em direito na Universidade
Federal Fluminense (UFF), parcialmente cursada na Universidade Sophia
Antipolis (França).

Pós-graduado em Finanças e Contabilidade pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).

Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo
Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

Especialista em Arbitragem, pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.