Inteligência artificial: enquanto a Europa regula, o Japão acelera… e o Brasil?

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Por Flavia Ferreira.

O Brasil segue na fila das nações que buscam regular o uso e o desenvolvimento de Inteligência Artificial (IA) em território nacional. Desde 2023, por meio do Projeto de Lei nº 2.338/2023 — o carro-chefe legislativo chamado por muitos de “Marco Civil da IA” —, o cenário regulatório brasileiro avança em ritmo desacelerado, apesar de, a cada dia, novas soluções de IA serem criadas e disponibilizadas no mercado para milhões de usuários.

Após diversas alterações no texto originalmente apresentado, o PL nº 2.338/2023 foi aprovado pelo Senado em 2024 e segue em tramitação na Câmara dos Deputados, sem grandes novidades até o momento. Embora esse ritmo possa gerar frustração, ele também abre espaço para uma reflexão relevante: estamos, de fato, trilhando o melhor caminho para a IA no Brasil?

Isso porque, até o presente momento, o país parece caminhar na mesma direção adotada com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), aproximando-se do modelo regulatório europeu, representado pelo General Data Protection Regulation (GDPR). Quando comparadas, ambas as legislações revelam uma clara inspiração no padrão europeu, tradicionalmente marcado por um elevado grau de intervenção regulatória.

Novidades naturalmente geram incertezas e preocupações, tanto para a sociedade quanto para governos ao redor do mundo. Mas, diante desse cenário, cabe a reflexão: será que a abordagem mais restritiva adotada pelo continente europeu deve ser tomada como referência única para o contexto brasileiro?

Se tirarmos os binóculos do AI Act e expandirmos nossa perspectiva, podemos nos deparar com uma abordagem diferente de um país que já é conhecido por ser um polo tecnológico e, agora, mais do que nunca, busca reivindicar o título de “país mais fácil do mundo para desenvolver IA”: o Japão.

Mais do que um simples discurso, esse posicionamento reflete uma estratégia estatal clara do governo japonês. Em 2025, o país instituiu o Act on the Promotion of Research and Development and the Utilization of AI-Related Technologies, uma legislação que, desde sua concepção, adota uma lógica distinta daquela observada no modelo europeu. Em vez de estruturar a regulação a partir de riscos e limitações, o Japão optou por um modelo orientado à promoção do desenvolvimento tecnológico, tratando a IA como um vetor central de crescimento econômico e competitividade global.

Essa abordagem não se limita ao texto da lei. Ela se materializa também em políticas públicas e, sobretudo, em movimentos recentes de revisão do regime de proteção de dados japonês, especialmente no âmbito do Act on the Protection of Personal Information (APPI). Em 2025 e 2026, a autoridade japonesa de proteção de dados (Personal Information Protection Commission – PPC) passou a discutir e estruturar alterações relevantes na APPI com o objetivo explícito de reduzir entraves ao desenvolvimento de IA. Entre os principais pontos em análise, destaca-se a flexibilização de exigências tradicionalmente centrais, como o consentimento prévio para o uso de dados pessoais.

Nesse contexto, passou-se a considerar a possibilidade de utilização de dados (inclusive sensíveis e publicamente disponíveis) sem consentimento do titular quando destinados à produção de estatísticas ou ao desenvolvimento de sistemas de IA, desde que não haja identificação individual e que os riscos aos direitos dos titulares sejam mitigados.

Além disso, o próprio documento já sinaliza uma preocupação em fortalecer o regime sancionatório, com a possível criação de penalidades administrativas proporcionais ao benefício econômico obtido em casos de uso indevido de dados. Ou seja: mais liberdade para inovar, mas com responsabilização real quando houver abuso.

E é aqui que começa a aparecer uma diferença relevante de abordagem.

Enquanto o modelo europeu tende a estruturar a regulação a partir de uma lógica mais preventiva, com restrições, classificações de risco e obrigações já definidas desde o início, o Japão parece seguir um caminho diferente: permitir que o desenvolvimento tecnológico aconteça com menos fricção inicial, intervindo de forma mais incisiva quando o uso efetivamente gera risco ou dano.

Não se trata de ausência de regulação, mas de uma escolha sobre quando ela deve entrar em cena. Em vez de limitar previamente, o modelo japonês parece apostar em viabilizar primeiro e corrigir depois, quando e se necessário.

Mas e o Brasil no meio disso?

Se, por um lado, a tendência tem sido de aproximação com o modelo europeu, ou seja, mais estruturado, preventivo e orientado à mitigação de riscos, por outro, experiências como a japonesa mostram que existem caminhos alternativos, que priorizam o desenvolvimento tecnológico sem necessariamente abrir mão de mecanismos de responsabilização.

A questão, portanto, deixa de ser apenas regulatória e passa a ser estratégica.

Ao optar por um modelo mais restritivo desde o início, o país pode garantir maior previsibilidade e proteção. Por outro lado, também pode impor barreiras relevantes à inovação, especialmente em um setor que ainda está em constante transformação.

Por outro lado, modelos mais flexíveis, como o japonês, apostam em reduzir fricções no momento inicial, deslocando o foco para a responsabilização posterior, o que pode favorecer o desenvolvimento, mas exige um aparato institucional capaz de reagir com eficiência quando necessário.

Se pararmos para pensar, esse ponto é particularmente sensível no contexto brasileiro. O país já conta com uma base relevante de talentos na área de tecnologia e IA, além de um ecossistema em crescimento constante. A forma como a regulação for estruturada pode influenciar diretamente onde esses profissionais e empresas irão desenvolver suas atividades. Um ambiente excessivamente oneroso ou incerto tende a deslocar inovação para jurisdições mais favoráveis. Por outro lado, uma abordagem equilibrada pode não apenas reter esses talentos, como também atrair novos investimentos e consolidar o Brasil como um polo relevante no cenário global de IA.

ANDRÉ CORRADI

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

André atua nas áreas de Direito Contencioso Cível Estratégico, envolvendo direito civil, recuperação judicial, dentre outros.

Tem experiência em responsabilidade civil, contratos, direito do consumidor e outros.

 

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante da Equipe de Contencioso Cível Estratégico do Lobo de Rizzo Advogados.

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Carvalho, Machado e Timm Advogados (CMT).

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Mannheimer, Perez e Lyra advogados Advogados (MPL).

Foto - Thiago

THIAGO QUINTANILHA

Formação acadêmica

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.
Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).
 

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.

Graduado em direito na Universidade
Federal Fluminense (UFF), parcialmente cursada na Universidade Sophia
Antipolis (França).

Pós-graduado em Finanças e Contabilidade pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).

Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo
Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

Especialista em Arbitragem, pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.