Por Thiago Quintanilha, Jhony Freitas e Bruno Mélega.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma faca de dois gumes. Por um lado, constitui mecanismo legítimo de combate ao abuso da estrutura societária; por outro, quando manejada sem rigor, corrói a autonomia patrimonial que sustenta o ambiente de negócios e permite ao empreendedor calcular, com razoável previsibilidade, os riscos da atividade que exerce. É sobre esse fio de navalha que a Segunda Seção do o STJ julgou o tema repetitivo 1.210.
A relevância da controvérsia levou o Superior Tribunal de Justiça a afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, uma vez que diversos tribunais vinham admitindo a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento exclusivo na inexistência de bens penhoráveis ou no encerramento irregular das atividades empresariais, criando cenário de insegurança jurídica e divergência na aplicação do artigo 50 do Código Civil.
Na origem da controvérsia, foi instaurado Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em 03/10/2018, sob dois fundamentos: o encerramento irregular das atividades empresariais e a ausência de bens penhoráveis. O juízo de primeiro grau deferiu o incidente e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, sob o fundamento de que “a falta de demonstração da existência de patrimônio, somada ao encerramento irregular de atividade, tornavam imperativa a providência adotada; afinal, trata-se de circunstâncias que permitem presumir o abuso da personalidade jurídica”.
Os sócios recorreram ao STJ, apontando ofensa ao art. 50 do Código Civil e divergência com precedentes da própria Corte. O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino identificou o tema como “controvérsia jurídica multitudinária ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos”, o que levou à afetação do recurso para consolidação de entendimento vinculante.
O mencionado artigo se respalda na chamada Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cuja leitura do artigo 50 do Código Civil, em sua redação original e nas alterações introduzidas pela Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), admite a responsabilização dos sócios mediante a efetiva demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar ilícitos) ou pela confusão patrimonial, caracterizada pela indevida mescla entre o patrimônio social e o dos sócios.
A autonomia patrimonial não é adorno técnico. Conforme o art. 49-A, parágrafo único, do Código Civil, constitui instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, concebido para estimular o empreendedorismo e a geração de emprego e renda. A desconsideração é remédio de exceção e, como tal, exige provas que lhe sejam proporcionais.
Foi justamente essa presunção que passou a ser questionada perante o Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia submetida à Segunda Seção consistia em definir se o encerramento irregular das atividades empresariais e a ausência de patrimônio social poderiam, por si sós, autorizar a conclusão de que houve abuso da personalidade jurídica.
O referido recurso acaba de ser julgado pelo STJ. Por maioria de quatro votos a três, formada pelos Ministros Raul Araújo (relator), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva, a Segunda Seção fixou a seguinte tese repetitiva e vinculante:
“Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
No caso concreto, a Corte deu provimento ao recurso e afastou a desconsideração, excluindo os sócios do polo passivo da demanda.
Ao fundamentar seu voto, o Ministro Relator destacou que a autonomia patrimonial constitui elemento essencial da atividade empresarial, permitindo que o empreendedor assuma riscos inerentes ao exercício da empresa sem comprometer automaticamente seu patrimônio pessoal. Segundo o entendimento consolidado pela Corte, admitir a responsabilização dos sócios apenas porque a empresa não possui bens ou encerrou irregularmente suas atividades significaria esvaziar a própria finalidade da personalidade jurídica e da responsabilidade limitada.
Por outro lado, a divergência capitaneada pela Ministra Nancy Andrighi, seguida pelos Ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins, propôs tese distinta: o encerramento irregular não autorizaria, por si só e automaticamente, a desconsideração, mas constituiria indício relevante de abuso, apto a gerar presunção relativa e a inverter o ônus da prova em desfavor dos sócios, aos quais incumbiria demonstrar motivo legítimo para a inobservância dos ritos legais de dissolução e liquidação.
A proposta minoritária não é de menor estatura técnica. Parte de premissa real: o credor desconhece a destinação do patrimônio social, ao passo que os sócios detêm todas as informações sobre as circunstâncias do encerramento. Impor àquele o ônus integral da prova pode, em determinados casos, equivaler a exigir o impossível. A estreiteza do resultado (4 a 3) sinaliza a dificuldade conceitual e prática que cerca a matéria.
Implicações práticas:
Para sócios e administradores, a tese fixada reforça a proteção do patrimônio pessoal: cabe ao credor demonstrar, com provas concretas, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Mero insucesso empresarial, inadimplência ou encerramento desordenado das atividades, fenômenos que integram o risco ordinário da empresa, não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para a medida excepcional.
Ainda assim, a cautela continua recomendável. Conservar a documentação contábil e os registros que comprovem a regularidade da dissolução e a destinação do patrimônio, é medida que, além de boa prática de governança, pode ser decisiva para afastar alegações de confusão patrimonial.
Para os credores, o quadro exige maior atenção ao acervo probatório desde o requerimento de instauração do incidente. O encerramento irregular e a ausência de bens devem ser acompanhados de elementos que revelem comportamento abusivo, como transferência de ativos sem contraprestação, pagamento de obrigações pessoais com recursos da sociedade, desaparecimento injustificado do acervo. Sem isso, o pedido corre o risco não apenas de ser indeferido, mas de gerar honorários sucumbenciais em favor do sócio indevidamente acionado, como ocorreu no caso julgado, em que o STJ fixou a verba em R$ 35.000,00, o que desestimula pedidos infundados. Por fim, dada a margem estreita do julgamento (4 a 3), não se descarta futura revisão do entendimento, razão pela qual a estratégia deve ser reavaliada caso o cenário jurisprudencial se altere.