ISS fora da base do PIS/Cofins: os fundamentos e os limites da decisão do STF no Tema 118

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Escrito por Bruno Mélega.

Julgamento reafirma a distinção entre receita própria e ingresso transitório, mas deixa aberta a discussão sobre os efeitos temporais da exclusão.

Em 21 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do RE nº 592.616, Tema 118 da repercussão geral, reconhecendo, por seis votos a cinco, a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

A controvérsia concentrou-se em duas questões: se o valor correspondente ao ISS constitui receita própria do prestador de serviços e se as diferenças entre esse imposto e o ICMS justificariam afastar a aplicação dos fundamentos do Tema 69, a chamada “tese do século”.

1. O entendimento favorável à exclusão: ingresso financeiro não se confunde com receita

O entendimento favorável aos contribuintes, apresentado pelo relator, ministro Celso de Mello, partiu dos limites da competência tributária prevista no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal. Segundo essa interpretação, a autorização constitucional para tributar receita ou faturamento não permite alcançar indistintamente todos os valores que ingressam na contabilidade da empresa.

A fundamentação destacou duas características essenciais da receita: (i) a incorporação positiva ao patrimônio e (ii) o caráter definitivo desse ingresso. A definitividade, nesse contexto, está relacionada à titularidade jurídica dos recursos, e não ao período durante o qual permanecem no caixa do contribuinte.

Sob essa perspectiva, o valor correspondente ao ISS não constitui receita própria do prestador de serviços, uma vez que representa parcela destinada ao Município ou ao Distrito Federal. Sua inclusão na base do PIS e da Cofins ampliaria, portanto, a incidência das contribuições para além da materialidade constitucionalmente autorizada.

Esse entendimento também se apoiou no artigo 110 do Código Tributário Nacional, que impede a legislação tributária de alterar conceitos utilizados pela Constituição para delimitar competências tributárias, bem como na compreensão de que a classificação contábil de determinado ingresso não define, isoladamente, sua natureza constitucional.

A fundamentação aproximou a controvérsia do entendimento firmado no Tema 69 do STF, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Embora existam diferenças entre as sistemáticas de apuração do ICMS e do ISS, prevaleceu a compreensão de que essas particularidades não afastam o fundamento constitucional comum: valores destinados ao pagamento de tributos a outros entes federativos não representam, nessa interpretação, receita própria e definitiva do contribuinte.

2. O entendimento divergente: obrigação tributária própria e distinções em relação ao ICMS

A corrente divergente, representada pelo entendimento do ministro Dias Toffoli, defendeu a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, sustentando que as particularidades desse imposto impediriam a aplicação automática dos fundamentos do Tema 69.

O principal argumento consistiu na distinção entre as sistemáticas de arrecadação do ICMS e do ISS. Enquanto o ICMS se caracteriza pela não cumulatividade, pela escrituração de créditos e débitos e pelo destaque do imposto nas operações, o ISS não se submete, como regra, à mesma estrutura de apuração.

Outro fundamento relevante foi a natureza da obrigação tributária do prestador de serviços. Nessa interpretação, o ISS constitui obrigação própria da empresa, e sua inclusão no preço do serviço não transforma o contribuinte em mero intermediário de recursos pertencentes ao Município.

O eventual repasse econômico do tributo ao consumidor dependeria das condições de mercado e não alteraria a titularidade jurídica dos valores recebidos pelo prestador.

A divergência também ressaltou a distinção entre receita e lucro. Como o PIS e a Cofins incidem sobre a receita ou o faturamento, a existência de despesas e encargos tributários suportados pela empresa não implicaria, necessariamente, a exclusão dessas parcelas da base de cálculo.

Assim, enquanto o entendimento favorável à exclusão qualificou o ISS como parcela que não se incorpora definitivamente ao patrimônio do contribuinte, a corrente divergente o considerou um encargo tributário próprio do prestador, cujo pagamento não descaracterizaria a receita obtida com a prestação do serviço.

3. A tese firmada e o impacto para as empresas prestadoras de serviços

Por maioria de seis votos a cinco, o STF acolheu o entendimento favorável aos contribuintes, reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão representa um avanço relevante para o setor de serviços, ao estabelecer que os valores correspondentes ao imposto municipal não devem integrar a receita utilizada para calcular essas contribuições federais.

Na prática, o julgamento pode produzir reflexos diretos no cotidiano de empresas e empresários que prestam serviços, abrangendo diferentes segmentos da economia, como tecnologia, consultoria, publicidade, engenharia, saúde e diversas outras atividades. Isso porque, para os contribuintes sujeitos à sistemática alcançada pela decisão, a exclusão do ISS reduz a base sobre a qual são calculados o PIS e a Cofins e, consequentemente, pode diminuir o valor dos tributos recolhidos.

O impacto financeiro não se limita à discussão sobre valores pagos no passado. A possibilidade de reduzir a carga tributária sobre receitas futuras pode representar uma economia recorrente, especialmente para empresas com faturamento expressivo ou que destinam parcela significativa de suas receitas ao pagamento dessas contribuições.

Essa redução poderá permitir que recursos anteriormente destinados ao recolhimento de tributos permaneçam no caixa das empresas e sejam reinvestidos em suas próprias operações, seja na contratação de profissionais, na aquisição de equipamentos, na expansão das atividades ou no fortalecimento do capital de giro. Trata-se, portanto, de uma decisão com potencial para influenciar não apenas o planejamento tributário, mas também a capacidade de investimento e crescimento dos negócios.

É importante destacar, contudo, que os efeitos concretos da decisão dependerão do regime tributário de cada empresa, da forma de apuração das contribuições e da definição dos efeitos temporais pelo STF. A exclusão não significa uma redução automática de tributos para todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços.

Além disso, o julgamento não estabeleceu uma proibição genérica de incidência de tributo sobre tributo. O Tribunal examinou especificamente o conceito constitucional de receita ou faturamento para fins de PIS e Cofins, razão pela qual suas conclusões não se estendem automaticamente a outras bases de cálculo ou aos novos tributos instituídos pela reforma tributária.

4. Modulação dos efeitos: a definição do alcance temporal permanece pendente

Embora o mérito tenha sido decidido favoravelmente aos contribuintes, a discussão sobre os efeitos temporais da decisão permanece aberta.

Durante o julgamento, foram apresentadas propostas de modulação destinadas a limitar a aplicação retroativa do entendimento, considerando, entre outros aspectos, a data de publicação da ata, a existência de ações judiciais ou processos administrativos em curso e a situação dos créditos tributários já recolhidos.

As propostas buscaram conciliar o reconhecimento da inconstitucionalidade com preocupações relacionadas à segurança jurídica, ao impacto orçamentário e à estabilidade das relações tributárias anteriormente constituídas.

Entretanto, não houve definição definitiva sobre a modulação dos efeitos, cuja apreciação foi reservada para eventuais embargos de declaração.

Dessa forma, ainda não é possível afirmar que determinada data de corte ou ressalva tenha sido estabelecida pelo STF.

O eventual tratamento diferenciado entre contribuintes que ajuizaram ações, realizaram pagamentos ou efetuaram depósitos judiciais dependerá da definição que vier a prevalecer.

5. Compensação tributária: o que o STF não decidiu

O Tribunal não conheceu do pedido específico de compensação tributária por considerá-lo matéria infraconstitucional. Essa delimitação não representa uma proibição geral de compensar os valores pagos indevidamente.

A recuperação dos créditos deverá observar os efeitos temporais que vierem a ser definidos, os períodos abrangidos pelo direito reconhecido e as regras legais aplicáveis à restituição ou compensação.

No caso dos créditos reconhecidos judicialmente, a compensação exige, em regra, o trânsito em julgado da decisão e a habilitação prévia perante a Receita Federal.

Para as empresas, a consequência é concreta: o mérito constitucional foi decidido favoravelmente, mas a dimensão econômica do resultado dependerá da análise dos recolhimentos realizados e da situação processual de cada contribuinte.

Nesse cenário, a avaliação dos créditos e das estratégias de recuperação deverá acompanhar a evolução do julgamento, preservando a distinção entre o direito à exclusão do ISS e as condições necessárias à recuperação dos valores recolhidos anteriormente.

Análise atualizada em 23 de outubro de 2026.

ANDRÉ CORRADI

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

André atua nas áreas de Direito Contencioso Cível Estratégico, envolvendo direito civil, recuperação judicial, dentre outros.

Tem experiência em responsabilidade civil, contratos, direito do consumidor e outros.

 

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante da Equipe de Contencioso Cível Estratégico do Lobo de Rizzo Advogados.

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Carvalho, Machado e Timm Advogados (CMT).

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Mannheimer, Perez e Lyra advogados Advogados (MPL).

Foto - Thiago

THIAGO QUINTANILHA

Formação acadêmica

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.
Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).
 

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.

Graduado em direito na Universidade
Federal Fluminense (UFF), parcialmente cursada na Universidade Sophia
Antipolis (França).

Pós-graduado em Finanças e Contabilidade pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).

Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo
Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

Especialista em Arbitragem, pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.