Da nova regulamentação da PGFN no uso do Seguro Garantia em débitos tributários da União Federal

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Por Pietro Rondó.

O Seguro Garantia Judicial é uma modalidade de caução oferecida por sociedades privadas autorizadas, operando por meio de corretores habilitados pelo Sistema Nacional de Seguros Privados. Ele funciona como uma garantia para situações em que a empresa não cumpre as obrigações contratuais estabelecidas, seja com o Poder Público ou com particulares, cabendo à seguradora indenizar a parte lesada. No caso específico, o seguro garantia tem por escopo garantir o pagamento de débitos inscritos e débitos em vias de serem inscritos em dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Essa garantia foi incluída pela Lei nº 13.043/2014 no rol de garantias expressamente admitidas pelo art. 9º, II, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), produzindo os mesmo efeitos da penhora, assim como do depósito e fiança bancária. Ficou superada à época, portanto, a discussão com relação ao cabimento ou não do seguro como modalidade de garantia às execuções fiscais.

Esse tipo de garantia tende a ser menos oneroso para as empresas, podendo chegar a ter um custo equivalente a um terço da fiança bancária, por exemplo. O seguro acaba não comprometendo o limite de crédito da empresa perante o banco, além de permitir que a empresa possa ainda obter financiamento para investimentos e capital de giro sem que uma parte do seu limite de crédito esteja comprometida.

Inicialmente, ante da possibilidade de apresentar seguro garantia para garantir débitos tributários em execuções fiscais, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) havia editado em 2009 a Portaria n° 1.153/2009, com a finalidade de regulamentar as cláusulas específicas de oferecimento do Seguro-Garantia para caucionar débitos inscritos em Dívida Ativa da União, oriundos de processos judiciais e em parcelamentos administrativos em trâmite perante as Procuradorias.

Posteriormente, com o aumento da aceitação dessa modalidade de seguro, aliado com a evolução legislativa do tema, essa portaria foi revogada pela Portaria n° 164/2014, com o objetivo de tornar mais simplificada as cláusulas específicas no oferecimento do seguro garantia judicial.

A Portaria n° 164/2014 veio como uma feliz novidade para os contribuintes, na medida em que facilitou o trâmite dessa modalidade de garantia menos onerosa. Contudo, com o passar dos anos, o tema não se isentou de discussões das mais diversas, como, por exemplo, sobre a possibilidade de execução do seguro antes mesmo do trânsito em julgado (medida que não foi levada à frente pelo governo).

Além disso, caso quisesse garantir o seu débito após o encerramento da discussão administrativa e antes do ajuizamento da ação de execução fiscal – cujo prazo fazendário é de 5 anos – o contribuinte deveria ajuizar uma Ação de Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente (medida de caráter tão somente satisfativo, não se configurando como ação cabível para discussão do mérito, servindo apenas para garantir integralmente o débito que seria futuramente cobrado por meio da execução fiscal).

Portanto, apesar de ter simplificado as cláusulas e facilitado a emissão das apólices de seguros garantias, fato é que o Poder Judiciário permaneceu abarrotado com ações de tutelas cautelares antecipadas que se prestavam tão somente para oferecimento de garantias, além de diversas discussões entre contribuintes e procuradores em relação ao preenchimento de todas as cláusulas necessárias para o cumprimento da aceitação das apólices.

Essas questões geravam entraves tanto burocráticos quanto processuais, prejudicando ambas as partes. O contribuinte enfrentava dificuldades em garantir o débito de forma ágil para obter sua certidão de regularidade fiscal, além de precisar renegociar frequentemente com as seguradoras para ajustar as apólices. Por outro lado, a Fazenda também era impactada, já que esses obstáculos dificultavam o avanço na análise do mérito do crédito que estava sendo discutido, comprometendo a eficiência do processo.

Dessa forma, levando em consideração que o judiciário estava abarrotado de processos que poderiam ser prevenidos, o legislativo buscando medidas de simplificação processual, o executivo anda preocupado em fechar suas contas com superávit e o contribuinte querendo sobreviver ao momento crítico atualmente vivido com a desvalorização da moeda e medidas públicas-fiscais deficitárias, a PGFN lançou o Edital de Consulta Pública 13/2024, a fim de obter sugestões para o aperfeiçoamento da minuta de uma nova portaria sobre o oferecimento e aceitação do seguro garantia para garantia de débitos tributários no âmbito da PGFN.

A proposta visou alinhar o regramento às necessidades verificadas a partir de inovações normativas dos últimos anos e substituir a Portaria PGFN nº 164/2014, que regulava a matéria. Para elaborar a proposta, foram consultadas importantes entidades relacionadas ao setor securitário, como a Confederação Nacional das Seguradoras (“CNseg”), a Federação Nacional de Seguros Gerais (“FenSeg”), e a Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”).

Daí que, no apagar das luzes do ano de 2024, em 30 de dezembro, a PGFN regulamentou a Portaria n° 2.044/2024, dispondo sobre o uso de seguro garantia em débitos tributários. Essa Portaria foi publicada no Diário Oficial da União em 31/12/2024, revogou a Portaria PGFN n° 164/2014 e passará a produzir seus efeitos 60 dias após a sua publicação, ou seja, a partir do início de março de 2025.

As principais mudanças em relação à regulação vigente, foram as seguintes:

(i) Disponibilização de modelos de apólice padrão (para execução fiscal e para negociação administrativa), que estão indicados nos anexos da minuta para melhorar e padronizar o procedimento de aceitação e oferecimento do seguro, com a finalidade de garantir segurança à operação, conceder maior celeridade na aceitação das garantias e no trâmite processual;

(ii) Após a aceitação da garantia no âmbito da execução fiscal, o contribuinte poderá solicitar, no Regularize, a averbação nos sistemas da PGFN, caso a Fazenda ainda não tenha o feito. Isso garantirá maior agilidade para o contribuinte obter a sua certidão de regularidade fiscal, não dependendo da diligência fazendária para tanto.

(iii) Aumento do prazo de vigência mínimo, de dois anos para cinco anos, para a apólice no caso de execução fiscal.

(iv) Inserção de dispositivo específico referente a cosseguro, o qual estabelece que a apólice deverá expressar a inexistência de responsabilidade solidária e identificar a seguradora líder e as outras seguradoras envolvidas, juntamente com seus respectivos limites segurados.

(v) A apresentação de novo seguro garantia ou renovação da apólice existente para a PGFN deverá ser feita antes do término do prazo de vigência, não havendo mais a obrigação de apresentá-lo com antecedência mínima de 60 dias do final da vigência.

(vi) Caracterização do sinistro por não pagamento, em caso de execução fiscal, ocorrerá 15 dias após a ciência do trânsito em julgado de decisão de mérito.

(vii) Possibilidade de o seguro garantia ser feito de forma parcial, ou seja, de o seguro ser feito sobre um valor inferior ao total do débito (em casos administrativos, somente quando expressamente autorizados em acordo de transação individual ou negócio jurídico processual celebrado). Dessa forma, os atos executórios continuam normalmente sobre o valor que não foi contemplado pela garantia. A opção, que precisa ser aceita pelo procurador, faz com que o valor da execução diminua, mas ainda assim não garante o débito inteiro, de modo que o que não foi garantido permanecerá com o débito em aberto, não permitindo a emissão de certidão de regularidade fiscal para o contribuinte, além de não impedir a adoção de providências quanto à cobrança da dívida não garantida.

(viii) Opção de apresentar o seguro garantia pelo portal Regularize como oferta antecipada de garantia, tanto para débitos em execução fiscal, como para débitos que não foram executados e inscritos em dívida ativa. Anteriormente, para apresentar a apólice em casos de inadimplência, era necessário recorrer à judicialização, o que gerava um volume significativo de ações cautelares destinadas exclusivamente à antecipação da garantia. Com essa nova possibilidade, o Judiciário terá um alívio considerável, evitando demandas que poderiam ser solucionadas de maneira mais simples e eficiente.

(ix) Existência de previsão expressa para que a apólice não seja acrescida em 30% (trinta por cento) do valor total do débito com os acréscimos legais;

Felizmente, a célere garantia de débitos fiscais por instrumentos adequados e validados pela própria Fazenda Pública, vem caminhando em absoluto alinhamento com os interesses do contribuinte (que efetivamente cumpre com suas obrigações), da Fazenda Pública (que poderá ter seu crédito tributário garantido por instrumento líquido e rapidamente exequível) e do próprio judiciário (que terá a oportunidade de centralizar múltiplas demandas em uma única medida, evitando decisões conflitantes e a proliferação de ações sobre um mesmo tema).

ANDRÉ CORRADI

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

André atua nas áreas de Direito Contencioso Cível Estratégico, envolvendo direito civil, recuperação judicial, dentre outros.

Tem experiência em responsabilidade civil, contratos, direito do consumidor e outros.

 

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante da Equipe de Contencioso Cível Estratégico do Lobo de Rizzo Advogados.

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Carvalho, Machado e Timm Advogados (CMT).

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Mannheimer, Perez e Lyra advogados Advogados (MPL).

Foto - Thiago

THIAGO QUINTANILHA

Formação acadêmica

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.
Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).
 

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.

Graduado em direito na Universidade
Federal Fluminense (UFF), parcialmente cursada na Universidade Sophia
Antipolis (França).

Pós-graduado em Finanças e Contabilidade pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).

Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo
Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

Especialista em Arbitragem, pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
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