Decreto 12.226 e Tributação Favorecida

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Uma novidade com relação a regra dos Países/Dependências com Tributação Favorecida e dos Regimes Fiscais Privilegiados

Por Alex Faiwichow e Amanda Fernandes

1. Contexto Atual da legislação sobre Países com Tributação Favorecida e Regimes Fiscais Privilegiados

No último dia 18 de outubro de 2024, foi publicado o Decreto nº 12.226, que trouxe importante atualização no âmbito da legislação tributária brasileira para empresas e indivíduos que operam internacionalmente e utilizam estruturas fiscais em diferentes jurisdições, especialmente no que diz respeito à qualificação de países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados. 

As alterações trazidas pelo novo Decreto, quando analisadas em conjunto com outros normativos recentes, como a Lei nº 14.596/2023 e a Medida Provisória nº 1.262/2024, demonstra verdadeira inovação da legislação brasileira a respeito desta temática, visando maior adequação às regras da OCDE.

A primeira inovação ocorreu por meio da Lei nº 14.596/2023, que atualizou o conceito de “país ou dependência com tributação favorecida”, incluindo nesta definição as jurisdições em que não há tributação da renda ou que a renda seja tributada à alíquota máxima de 17%. 

Até a edição da lei, a alíquota máxima autorizada era de 20%. Tal redução do limite máximo para caracterização de jurisdição com tributação favorecida possui o claro intuito de reduzir o rol de jurisdições passíveis de serem classificadas, pelas autoridades brasileiras, como “país ou dependência com tributação favorecida“. Referido rol encontra-se disposto no artigo 1º da Instrução Normativa nº 1.037/2010, que trata dos países com tributação favorecida.

Indo adiante, no último dia 3 de outubro, por meio da Medida Provisória nº 1.262/2024, o governo brasileiro implementou uma série de ajustes às suas norams tributárias a fim de adaptar-se às Regras Globais Contras a Erosão da Base Tributária (“Regras GloBE”), acabando por criar uma exceção ao tratamento fiscal de regime fiscal privilegiado ou país com tributação favorecida:

“Art. 24-C.  A qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), poderá ser afastada excepcionalmente para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil.

Parágrafo único.  O Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput, inclusive os investimentos que poderão ser considerados, seus patamares, critérios e periodicidade.”

2. Alterações trazidas pelo Decreto nº 12.226, de 18 de outubro de 2024

Foi justamente diante da criação desta nova “brecha” legal para eventual descaracterização de determinados países do conceito de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado que o Governo editou o Decreto nº 12.226/2024, que estabelece critérios para definição do termo “investimentos”.

Com fundamento em regra estabelecida no parágrafo único do artigo 24-C da Lei 9.430/1996 (acima descrito), o Decreto estabelece que os investimentos realizados por governo estrangeiro, seus respectivos fundos soberanos ou empresas públicas nas quais possua controle majoritário em (i) título direto emitido pelo Governo brasileiro ou (i) investimento direto no capital de empresas brasileiras ou em fundos de investimentos brasileiros.

Para fins de fruição, o novo Decreto estabelece que o contribuinte deve: (i) se adequar aos requisitos ali previstos (por exemplo, de que o investimento possua prazo mínimo de 5 anos); e ainda (ii) cumprir os procedimentos ali previstos, como a apresentação de requerimento específico direcionado ao Ministério da Fazenda que ficará responsável pela análise da procedência destes pedidos de desenquadramento de determinada jurisdição como país/dependência com tributação favorecida e regime fiscal privilegiado.

5. Conclusão

As alterações promovidas pelo Decreto nº 12.226 de 2024 podem influenciar as estruturas de planejamento tributário internacional, dado que trouxeram uma possibilidade, até então inexistente, de determinadas jurisdições que tributem a renda abaixo do limite legal se desenquadrarem das definições de regime de tributação favorecido.

ANDRÉ CORRADI

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

André atua nas áreas de Direito Contencioso Cível Estratégico, envolvendo direito civil, recuperação judicial, dentre outros.

Tem experiência em responsabilidade civil, contratos, direito do consumidor e outros.

 

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante da Equipe de Contencioso Cível Estratégico do Lobo de Rizzo Advogados.

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Carvalho, Machado e Timm Advogados (CMT).

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Mannheimer, Perez e Lyra advogados Advogados (MPL).

Foto - Thiago

THIAGO QUINTANILHA

Formação acadêmica

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.
Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).
 

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.

Graduado em direito na Universidade
Federal Fluminense (UFF), parcialmente cursada na Universidade Sophia
Antipolis (França).

Pós-graduado em Finanças e Contabilidade pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).

Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo
Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

Especialista em Arbitragem, pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
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