Trust: Breves Considerações sobre Estrutura, Implementação e Implicações da Lei 14.754/2023

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Escrito por Alex Faiwichow e Gustavo Park.

Conceito e Funcionalidade do Trust

O trust é uma estrutura de gestão patrimonial não corporativa que permite a separação entre a propriedade legal e o benefício econômico de bens e direitos. Ele surge da intenção de se afetar determinado patrimônio.

Nesse sentido, funciona como um arranjo fiduciário em que uma pessoa ou instituição (o settlor) proprietária dos bens objeto do trust (trust fund), os transfere para custódia e administração de uma pessoa (o trustee)  que, a depender das características e condições do trust, irá transferi-los aos beneficiários.

Esta estrutura é prevalente em jurisdições de Common Law e é amplamente utilizada para gestão de patrimônios, planejamento sucessório, e proteção de bens.

Abaixo, explicaremos brevemente seu funcionamento e o seu atual momento perante a jurisdição brasileira.

Componentes Principais do Trust:

Settlor: pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust;

Trustee: pessoa física ou jurídica com dever fiduciário sobre os bens e direitos objeto do trust, responsável por manter e administrar esses bens e direitos de acordo com as regras da escritura do trust e, se existente, da carta de desejos;

Beneficiários: uma ou mais pessoas indicadas para receber do trustee os bens e direitos objeto do trust, acrescidos dos seus frutos, de acordo com as regras estabelecidas na escritura do trust e, se existente, na carta de desejos; e

Protector: pessoa (física ou jurídica) que busca assegurar que o trustee esteja realmente administrando o patrimônio em prol dos beneficiários e que será responsável pela resolução de eventuais divergências com relação ao ato de constituição do trust.

Tipos de Trust

Em sua constituição, por meio da escritura do trust (trust deed) e da carta de desejos (letter of wishes), constitui-se o trust e suas regras. Existem dois tipos de trust: o revogável e o irrevogável, conforme discriminado abaixo:

  • Trusts Revogáveis

O trust revogável oferece flexibilidade significativa ao settlor, que mantém o controle total sobre os ativos durante sua vida.

Este tipo de trust permite ao settlor realizar alterações nos termos do trust ou revogá-lo inteiramente a qualquer momento.

Além disso, essa capacidade de adaptação faz do trust revogável uma ferramenta popular de planejamento patrimonial, particularmente útil para:

(i) Otimizar o processo de sucessão; e

(ii) Garantir a continuidade da gestão dos ativos em caso de incapacidade do settlor, permitindo a nomeação de um trustee para administrar os ativos conforme necessário.

  • Trusts Irrevogáveis

Ao contrário dos trusts revogáveis, os trusts irrevogáveis são fixos e não podem ser modificados ou revogados após sua criação, a menos que todos os beneficiários concordem com as mudanças.

Esses trusts são frequentemente utilizados por suas fortes características de proteção de ativos e benefícios fiscais, incluindo:

(i) Proteção contra litígios e credores, uma vez que os ativos transferidos para o trust estão legalmente fora do alcance do settlor; e

(ii) Redução de obrigações fiscais sobre a propriedade, pois os ativos colocados em um trust irrevogável geralmente são removidos do patrimônio tributável do settlor.

Ressalte-se que, em razão da baixa utilização e regulamentação dos trusts no Brasil, recomendamos atenção e confirmação a respeito dos aspectos fiscais aplicáveis.

Vantagens e Desvantagens de Utilizar Trusts

  • Vantagens:
  1. Flexibilidade: Trusts podem ser configurados para incluir diversos tipos de ativos e operar em múltiplas jurisdições, adaptando-se às necessidades específicas do settlor.
  2. Proteção de Ativos: Oferecem uma camada de proteção contra credores e litígios, pois os ativos transferidos não estão sob titularidade do settlor (no caso do trust irrevogável).
  3. Planejamento Sucessório: Facilitam a transferência de patrimônio sem os encargos e a morosidade dos processos de sucessão tradicionais.
  4. Confidencialidade: Os detalhes do trust geralmente não são públicos, oferecendo privacidade para o settlor e os beneficiários.
  • Desvantagens e Cautelas:
  1. Contestabilidade: Trusts podem ser contestados em juízo se houver suspeita de má administração ou desvio das finalidades estabelecidas.
  2. Custos e Complexidade: A criação e manutenção de um trust podem envolver custos administrativos significativos exigem a gestão por parte de profissionais qualificados.
  3. Rigidez de Certas Estruturas: Trusts irrevogáveis, embora ofereçam maior proteção, limitam a flexibilidade do settlor para alterar os termos ou dissolver a estrutura.

Regulação e Tributação

Sob a nova legislação brasileira, os trusts passaram a ser reconhecidos e regulamentados, com implicações diretas na forma como são tributados.

Dessa maneira, devem cumprir com requisitos de transparência e reporte fiscal, garantindo que todos os ativos e transferências sejam devidamente declarados às autoridades fiscais, conforme demonstrado a seguir.

Utilização de Trusts antes e após a Lei nº 14.754/2023

Antes da promulgação da Lei nº 14.754/2023, a utilização de trusts por investidores brasileiros encontrava-se em uma zona de insegurança jurídica, com pouca clareza regulatória sobre a tributação e transparência dessas estruturas.

Diante deste contexto, investidores buscavam em trusts uma maneira de gerir patrimônio no exterior com certa discrição, ainda que sob o risco de interpretações adversas pelo fisco brasileiro.

Com a nova legislação, o cenário evoluiu. Neste sentido, a referida lei trouxe elementos delimitadores do que é um trust e como ele deve operar no plano legal brasileiro (inclusive sob a ótica fiscal), agregando mais segurança para aqueles que optam por essa estrutura no Brasil.

Alguns aspectos que consideramos relevantes com relação a legislação que tratou de trust no Brasil:

  1. Tributação na Constituição e Transferência de Ativos: A mudança de titularidade  sobre o patrimônio do trust será considerada uma doação ou sucessão, sujeitando-se a  incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação (“ITCMD”). Este momento irá variar de acordo com as características do trust (por exemplo, no momento da instituição caso o trust seja irrevogável).
  2. Tributação de Rendimentos: Os rendimentos relativos aos bens e direitos objeto do trust estão sujeitos à tributação pelo IRPF, conforme legislação vigente.
  3. Transparência e Reporte: Todos os trusts e ativos nele inseridos devem ser informados ao fisco brasileiro por meio da Declaração de Ajuste Anual.

Considerações Finais

A Lei 14.754/2023 representa um avanço significativo na regulação de trusts no Brasil, oferecendo um caminho legal para a utilização dessa estrutura de investimento enquanto aumenta as obrigações de transparência e tributação.

Os investidores que valorizam a proteção patrimonial e o planejamento sucessório podem encontrar nos trusts uma opção viável, embora devam estar cientes das obrigações fiscais e administrativas que esta escolha implica.

Portanto, ao considerar o uso de trusts, é crucial compreender as especificidades e implicações de cada espécie.

ANDRÉ CORRADI

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

André atua nas áreas de Direito Contencioso Cível Estratégico, envolvendo direito civil, recuperação judicial, dentre outros.

Tem experiência em responsabilidade civil, contratos, direito do consumidor e outros.

 

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante da Equipe de Contencioso Cível Estratégico do Lobo de Rizzo Advogados.

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Carvalho, Machado e Timm Advogados (CMT).

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Mannheimer, Perez e Lyra advogados Advogados (MPL).

Foto - Thiago

THIAGO QUINTANILHA

Formação acadêmica

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.
Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).
 

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.

Graduado em direito na Universidade
Federal Fluminense (UFF), parcialmente cursada na Universidade Sophia
Antipolis (França).

Pós-graduado em Finanças e Contabilidade pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).

Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo
Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

Especialista em Arbitragem, pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
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