A importância de se adotar medidas fiscais eficazes – JOTA Info

Análise sobre a oportunidade de o Brasil seguir as diretrizes da OCDE
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Com a expansão da pandemia ocasionada pela COVID-19 (popularmente denominada “Coronavírus”), determinadas ações coordenadas estão sendo observadas por diversos setores da sociedade como forma de resguardar, além da vida e da saúde da população, a manutenção da atividade econômica, a preservação das empresas, especialmente aquelas de micro e pequenas porte, assim como os postos de trabalho que delas se originam.

Isto porque os micros e pequenos negócios serão, de plano, os maiores afetados pela pandemia que enfrentamos atualmente. Tal fato se deve, entre outros fatores, pela ausência e impossibilidade de se construir uma estrutura operacional que mantenha o atendimento aos seus clientes de forma remota/online, o que leva a paralisação de suas atividades.

Igualmente, a medida em que a COVID-19 avança e o período de quarentena se torna maior, todo o setor econômico acaba sendo impactado e, com isso, as médias e grandes empresas também se veem obrigadas a reduzir os seus negócios em decorrência, entre outros, pela ausência de elementos importantes em seu modelo de negócio: fornecedores, mão-de-obra e clientes in loco.

Nesta linha, referidos negócios deixam de ter ingressos de receitas, que afeta diretamente o seu fluxo de caixa, mas, por sua vez, continuam a incorrer em determinadas despesas operacionais (e.g. água, luz, aluguel, pessoal e tributos).

Não há necessidade de ser um especialista em finanças para aferir que a conta não fechará se a pandemia permanecer por meses, e que a saúde e manutenção das empresas dependerá, em especial, das reservas financeiras da sociedade (e.g. fluxo de caixa, reservas de lucro e etc.).

Com efeito, algumas medidas foram adotadas pelos entes federativos (União, Estados e Municípios) como forma de postergar as obrigações fiscais impostas aos contribuintes, a fim de resguardá-los na atual crise financeira que enfrentamos.

Entre elas, podemos destacar: (i) postergação do Simples Nacional dos meses de março, abril e maio; (ii) Redução temporária do imposto de importação a produtos farmacêuticos, tais como álcool em gel, máscaras cirúrgicas e respiratórios de reanimação; (iii) no Estado de São Paulo, otimizou-se o procedimento para a compensação do ICMS devido nas importações com créditos acumulados pelas empresas.

Com isso, verifica-se a adoção de determinadas medidas que visam aliviar, minimamente, o fluxo de caixa de determinadas entidades. No entanto, tais medidas fiscais não são suficientes para que empresas possam passar por esta crise e manter as portas abertas com a manutenção do emprego.

Nesta linha, os entes federativos possuem uma boa oportunidade para se reunir e buscar aplicar as medidas sugeridas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), a qual o Brasil pleiteia e busca o seu ingresso, como forma de resguardar empregos e a saúde econômica da população. Destaca-se abaixo algumas diretrizes econômico-fiscais sugeridas pela OCDE para enfrentar a pandemia da COVID-19, aplicadas sob a ótica do Sistema Tributário Nacional:

  • Conferir ao contribuinte prazo maior para o cumprimento das obrigações fiscais, em especial para o adimplemento de tributos;
  • Possibilitar que os contribuintes possam realizar a movimentação em contas paralisadas junto ao FGTS;
  • Isentar ou diferir os tributos pagos pelo empregador incidentes sobre a relação de emprego ou, por sua vez, autorizar que os empregadores recolham parcialmente as contribuições sociais incidentes sobre os valores pagos aos trabalhadores, como forma de evitar as demissões;
  • Rever o percentual de presunção do IRPJ/CSLL aplicados às pessoas jurídicas inseridas na sistemática do lucro presumido;
  • Rever o fato de presunção aplicável às pessoas jurídicas inseridas na sistemática do Simples Nacional;
  • Estimular o reembolso de créditos fiscais detidos pelos contribuintes junto aos entes federativos, especialmente aqueles relacionados aos tributos não-cumulativos; e
  • Fornecer estímulos fiscais para empregados que atuam nos setores relacionados à saúde.

A adoção dessas medidas por parte dos entes federativos seria muito bem recepcionada pelos contribuintes, que além se prevenir e combater, no campo da saúde, a COVID-19, estão tendo que lidar com as incertezas relacionadas à manutenção de seu negócio e de seu emprego.

Além disso, a instituição rápida e prática das diretrizes da OCDE seria uma boa sinalização para o Brasil se manter firme em sua candidatura ao ingresso na Organização.

ANDRÉ CORRADI

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

André atua nas áreas de Direito Contencioso Cível Estratégico, envolvendo direito civil, recuperação judicial, dentre outros.

Tem experiência em responsabilidade civil, contratos, direito do consumidor e outros.

 

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante da Equipe de Contencioso Cível Estratégico do Lobo de Rizzo Advogados.

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Carvalho, Machado e Timm Advogados (CMT).

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Mannheimer, Perez e Lyra advogados Advogados (MPL).

Foto - Thiago

THIAGO QUINTANILHA

Formação acadêmica

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.
Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).
 

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.

Graduado em direito na Universidade
Federal Fluminense (UFF), parcialmente cursada na Universidade Sophia
Antipolis (França).

Pós-graduado em Finanças e Contabilidade pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).

Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo
Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

Especialista em Arbitragem, pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
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