Apresentação da inscrição do cadastro ambiental rural passa a ser obrigatória para o aproveitamento de benfícios relacionados à declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural de 2019.

Instrução Normativa Publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil já prevê a apresentação do CAR como obrigação acessória necessária à DITR 2019.
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Na última quarta-feira (19/07), foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa nº 1.902, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2019.

Referido ato normativo traz uma importante inovação nas searas tributária e ambiental, de forma integrada, à medida que, para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, passa a constar como obrigatória na DITR a informação sobre o número do recibo de inscrição do respectivo imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pelo artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal).

Isto porque, nos termos do artigo 59, §2º, do Novo Código Florestal, a inscrição dos imóveis rurais no CAR passou a ser obrigatória, ainda que o prazo para sua implementação seja objeto de acalorado debate.

Especificamente em relação à DITR, até o ano passado, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.820, de 27 de julho de 2018, a apresentação do respectivo número do recibo de inscrição imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural era meramente facultativo para fins de fruição da exclusão acima descrita, aplicando-se somente aos contribuintes já inscritos. Para a DITR de 2019, tal apresentação deixou de ser facultativa, transformando-se em obrigação acessória necessária para fins de ajuste da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR).

A nova obrigação pode ser verificada a partir da comparação entre os trechos específicos das Instruções Normativas de 2018 e 2019 relativas ao CAR:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.820 – DITR 2018

Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição.

***

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.902 – DITR 2019

Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve, observada a legislação pertinente, cumprir as seguintes exigências:

I – apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e

II – informar na DITR o número do recibo de inscrição do respectivo imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), de que trata o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Parágrafo único. A informação, na DITR, do número do recibo do ADA de 2019 apresentado ao Ibama e do número do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR é obrigatória para todos os contribuintes do ITR.

Importante destacar que, o artigo 10º da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996 – que dispõe sobre o ITR – estabelece diversas espécies de áreas que não devem integrar a base de cálculo para fins de apuração do imposto. Dentre elas, citamos as Áreas de Preservação Permanente (APP’s) e as áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas. Isto significa que o contribuinte que deixar de informar o número do recibo de inscrição do respectivo imóvel rural no CAR será obrigado a recolher o ITR sobre a área total do imóvel, sem aplicação de qualquer exclusão prevista em lei.

Portanto, ao vincular a apresentação da inscrição do CAR como documentação necessária na DITR para fins de redução da base de cálculo do ITR, não há mais dúvidas sobre a intenção de reforçar a inclusão de tal instituto de proteção ambiental no ordenamento jurídico brasileiro, o que reforça a necessidade de adequação do contribuinte aos princípios de proteção e preservação ambiental.

A aplicação do Novo Código Florestal vem ganhando destaque após o importante posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual,  em fevereiro de 2018,  se posicionou acerca da constitucionalidade de diversos dispositivos do referido código, abordados no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937.

Finalmente, a expectativa é pela regulamentação, implementação, regularização e cobrança de outros importantes institutos ambientais trazidos pelo Novo Código Florestal, tais como a exigência de Reserva Legal (RL), reconstituição de APP’s e a adequação de produtores ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Não há tempo a perder!

ANDRÉ CORRADI

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

André atua nas áreas de Direito Contencioso Cível Estratégico, envolvendo direito civil, recuperação judicial, dentre outros.

Tem experiência em responsabilidade civil, contratos, direito do consumidor e outros.

 

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante da Equipe de Contencioso Cível Estratégico do Lobo de Rizzo Advogados.

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Carvalho, Machado e Timm Advogados (CMT).

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Mannheimer, Perez e Lyra advogados Advogados (MPL).

Foto - Thiago

THIAGO QUINTANILHA

Formação acadêmica

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.
Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).
 

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.

Graduado em direito na Universidade
Federal Fluminense (UFF), parcialmente cursada na Universidade Sophia
Antipolis (França).

Pós-graduado em Finanças e Contabilidade pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).

Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo
Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

Especialista em Arbitragem, pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
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