Na última quarta-feira (19/07), foi publicada pela Receita Federal a Instrução Normativa nº 1.902, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referente ao exercício de 2019.
Referido ato normativo traz uma importante inovação nas searas tributária e ambiental, de forma integrada, à medida que, para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, passa a constar como obrigatória na DITR a informação sobre o número do recibo de inscrição do respectivo imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pelo artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal).
Isto porque, nos termos do artigo 59, §2º, do Novo Código Florestal, a inscrição dos imóveis rurais no CAR passou a ser obrigatória, ainda que o prazo para sua implementação seja objeto de acalorado debate.
Especificamente em relação à DITR, até o ano passado, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.820, de 27 de julho de 2018, a apresentação do respectivo número do recibo de inscrição imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural era meramente facultativo para fins de fruição da exclusão acima descrita, aplicando-se somente aos contribuintes já inscritos. Para a DITR de 2019, tal apresentação deixou de ser facultativa, transformando-se em obrigação acessória necessária para fins de ajuste da base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR).
A nova obrigação pode ser verificada a partir da comparação entre os trechos específicos das Instruções Normativas de 2018 e 2019 relativas ao CAR:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.820 – DITR 2018
Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar na DITR o respectivo número do recibo de inscrição.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.902 – DITR 2019
Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve, observada a legislação pertinente, cumprir as seguintes exigências:
I – apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; e
II – informar na DITR o número do recibo de inscrição do respectivo imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), de que trata o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. A informação, na DITR, do número do recibo do ADA de 2019 apresentado ao Ibama e do número do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR é obrigatória para todos os contribuintes do ITR.
Importante destacar que, o artigo 10º da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996 – que dispõe sobre o ITR – estabelece diversas espécies de áreas que não devem integrar a base de cálculo para fins de apuração do imposto. Dentre elas, citamos as Áreas de Preservação Permanente (APP’s) e as áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas. Isto significa que o contribuinte que deixar de informar o número do recibo de inscrição do respectivo imóvel rural no CAR será obrigado a recolher o ITR sobre a área total do imóvel, sem aplicação de qualquer exclusão prevista em lei.
Portanto, ao vincular a apresentação da inscrição do CAR como documentação necessária na DITR para fins de redução da base de cálculo do ITR, não há mais dúvidas sobre a intenção de reforçar a inclusão de tal instituto de proteção ambiental no ordenamento jurídico brasileiro, o que reforça a necessidade de adequação do contribuinte aos princípios de proteção e preservação ambiental.
A aplicação do Novo Código Florestal vem ganhando destaque após o importante posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual, em fevereiro de 2018, se posicionou acerca da constitucionalidade de diversos dispositivos do referido código, abordados no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937.
Finalmente, a expectativa é pela regulamentação, implementação, regularização e cobrança de outros importantes institutos ambientais trazidos pelo Novo Código Florestal, tais como a exigência de Reserva Legal (RL), reconstituição de APP’s e a adequação de produtores ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Não há tempo a perder!