Elementos subjetivos na viabilidade de uma recuperação judicial

Três critérios subjetivos não previstos em lei a serem analisados pelos operadores da recuperação judicial.
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O cenário de crise atravessado pela economia brasileira nos últimos anos trouxe um maior engajamento do empresariado na otimização de sua produção, gerenciamento conservador do seu fluxo de caixa e maior rigor na aplicação de capital em novos investimentos.

Infelizmente, uma parcela significativa do setor não conseguiu passar imune a esse processo, sendo cada vez mais frequente o ajuizamento de pedidos de Recuperação Judicial por todo o país. Com tantas empresas de renome tendo que se socorrer a este instituto jurídico, tal procedimento judicial deixou de ser estranho para grande parte população, ainda que de forma pouco aprofundada.

No entanto, é nítida a diferença entre o que o empresariado entende como uma Recuperação Judicial e toda a real dinâmica do período compreendido entre a fase que antecede o requerimento de recuperação e o efetivo cumprimento de eventual Plano de Recuperação Judicial aprovado.

A intenção do presente artigo é elencar três critérios subjetivos não previstos em lei, a serem analisados pelos operadores da recuperação judicial, no intuito de serem preservadas a imagem, reputação e continuidade das atividades da empresa.

1-) Diagnóstico Prévio da Dívida

É comum que os advogados especializados na seara recuperacional sejam procurados por empresários interessados em se socorrer à Recuperação Judicial. Via de regra, são empresários que já se encontram asfixiados financeiramente e, sem outras opções, buscam informações acerca de tal instrumento judicial de recuperação.

Ocorre que, cabe ao próprio advogado conter a ânsia de ajuizar uma Recuperação Judicial a qualquer preço. É preciso detalhar ao cliente que existe um rol significativo de créditos não sujeitos ao procedimento previsto na Lei 11.101/2005 – Lei de Recuperação Judicial e Falência (“LRF”).

Dos créditos excluídos da Recuperação Judicial, dois se destacam: (i) os créditos tributários e (ii) os créditos elencados no artigo 49, §3º e §4º, da LRF (alienação fiduciária, adiantamentos de contratos de câmbio, etc). Não raro, tais créditos representam uma significativa parcela do passivo total devido pelas empresas devedoras.

De tal forma, será por meio de um trabalho prévio de diagnóstico da dívida (pode ser chamado de Due Diligence) que o advogado poderá expor ao cliente a exata parcela de sua dívida que estará (ou não) abarcada pela proteção conferida pelos efeitos da LRF. O resultado desse trabalho tem por objetivo indicar se a Recuperação será um caminho efetivo de recuperação.

Imagine uma empresa que tem por objetivo ajuizar uma Recuperação Judicial, mas tem no seu passivo uma parcela equivalente a 20% de créditos tributários e outra de 30% de créditos oriundos de empréstimos garantidos por alienação fiduciária. Na prática, não faz sentido algum que se ajuíze uma Recuperação Judicial, haja vista que mais da metade dos créditos não se sujeitam ao procedimento judicial e, pior, os detentores de tais créditos poderão tomar medidas paralelas para a satisfação da dívida, algo que poderá impactar e inviabilizar um plano de recuperação a ser votado pelos demais credores sujeitos à Recuperação Judicial.

Portanto, o processo de Recuperação Judicial é muito sacrificante e requer uma enorme sinergia por parte da empresa Recuperanda, razão pela qual é preciso assegurar ao empresário o ajuizamento de um Pedido de Recuperação Judicial será o melhor caminho para que seja revertido seu quadro deficitário.

2-) Cenário Local

A concentração empresarial e industrial existente nas grandes metrópoles não pode ser considerada uma regra no restante do país. Nesse contexto está inserida a grande parte dos advogados especialistas em Recuperação Judicial, residentes nos grandes centros urbanos, onde a aceitação de um pedido de recuperação judicial costuma ser menos traumática.

Nas médias e pequenas cidades, existe um grupo menor de empresas que representam importante papel na geração de empregos e fomento econômico da região. Quando uma delas entra em Recuperação Judicial, é normal que ocorra uma grande mobilização da população local, vesicando-se um cenário de insegurança e aflição por parte dos trabalhadores e principais fornecedores, bem como daqueles que dependem (in)diretamente destes.

Sob essa ótica, a fase inicial da Recuperação Judicial pode significar um período um pouco mais turbulento, onde a população costuma se unir – ainda que por desconhecimento – contra o que entender ser um suposto “calote”. Ressalta-se: a LRF não possui sequer 15 anos de vigência e, assim, é normal que se criem mitos e estigmas a respeito de sua aplicação.

Sendo assim, cabe aos advogados que atuam em uma Recuperação Judicial distribuída em cidades menores se imiscuir nas peculiaridades da região e na própria cultura local. Isso engloba desde outros Pedidos de Recuperação Judicial distribuídos naquela comarca (credores foram pagos?), até a possibilidade de assegurar a manutenção da função social da empresa (serão mantidas as vagas de emprego naquela empresa?).

Para os cenários em que exista um trauma da população local com Recuperações Judiciais malsucedidas ou naqueles em que serão demitidos um grande número de funcionários, aconselha-se analisar a viabilidade de uma Recuperação Extrajudicial ou, se possível, uma renegociação individual com os credores, sob o risco de haver enorme rejeição dos credores a qualquer que seja a proposta de pagamento apresentada no Plano de Recuperação Judicial, o que poderá acarretar a falência da empresa. ELEMENTOS SUBJETIVOS E SUA IMPORTÂNCIA NA VIABILIDADE DE UMA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

3-) Meios Efetivos para Satisfação da Dívida

Todo Plano de Recuperação Judicial pode e deve ser alvo de discussão com todos os credores envolvidos. Entretanto, é preciso que a empresa devedora apresente uma primeira versão que contenha meios efetivos de pagamento de seus credores, baseando-se em elementos concretos que implicarão no aumento do caixa da empresa, para que se tenha recursos para pagamento do passivo e, simultaneamente, a adimplência das obrigações e despesas correntes.

Ainda que não recomendável, é comum que empresas em Recuperação Judicial apresentem planos inócuos, com propostas de pagamento dos credores baseadas em aumento da receita decorrentes de um soerguimento macroeconômico do país, algo que sabidamente não pode ser utilizado como parâmetro, seja pela recuperação gradual da economia brasileira, seja pela precariedade em garantir ao credor que sua dívida será efetivamente paga.

É preciso que a empresa devedora saiba, antes mesmo de ajuizar um Pedido de Recuperação Judicial, como irá gerar caixa para pagar sua dívida. A venda de ativos lucrativos e relevantes, geralmente as denominadas Unidades Produtivas Isoladas (“UPI”), bem como a injeção de capital de investidores externos em troca de participação societária, são soluções que trazem credibilidade e confiança dos credores envolvidos na votação de Plano de Recuperação Judicial.

Nesse contexto, a empresa devedora deve pensar em todas as etapas da Recuperação Judicial, desde seu ajuizamento até o efetivo pagamento de todos o seus credores, sendo o Plano de Recuperação Judicial e sua viabilidade uma parte essencial para o êxito do referido processo.

Conclusão

Os elementos ora destacados não são exaustivos e certamente compõem um rol mais abrangente de fatores que podem e devem impactar a viabilidade de uma Recuperação Judicial. Ainda assim, sua observância traz maior segurança jurídica e estabilidade a procedimentos em que se verifique qualquer uma das peculiaridades narradas acima.

Por fim, destaca-se que os três elementos comentados: (i) diagnóstico prévio da dívida; (ii) cenário local; e (iii) meios efetivos para satisfação da dívida, foram descritos com base em casos práticos vivenciados, podendo significar impressões e conclusões diversas pelos demais profissionais que atuam na área.

PIETRO RONDÓ

Formação acadêmica

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

Pós-graduado em Direito Tributário pela FGV/SP.

Curso de Tributação do Agronegócio pela FGV/SP.

Curso de Atualização do Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

Curso de Giurisprudenza pela Universidade de Bologna/Itália (Unibo).

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).


Pós-graduado em Direito Tributário pela FGV/SP.


Curso de Tributação do Agronegócio pela FGV/SP.


Curso de Atualização do Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito
Tributário (IBDT).


Curso de Giurisprudenza pela Universidade de Bologna/Itália (Unibo).

Graduado em direito na Universidade
Federal Fluminense (UFF), parcialmente cursada na Universidade Sophia
Antipolis (França).

Pós-graduado em Finanças e Contabilidade pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).

Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo
Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

Especialista em Arbitragem, pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Pietro Rondó é sócio responsável pela área de Contencioso Tributário (administrativo e judicial).

Pietro Rondó é sócio responsável pela área de Contencioso Tributário (administrativo e judicial).

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante da Equipe de Tributário do TozziniFreire Advogados (7 anos).


Ex-integrante da Equipe de Tributário do Lefosse Advogados (2 anos).

Ex-integrante da Equipe de Tributário do TozziniFreire Advogados (7 anos).


Ex-integrante da Equipe de Tributário do Lefosse Advogados (2 anos).

ANDRÉ CORRADI

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

André atua nas áreas de Direito Contencioso Cível Estratégico, envolvendo direito civil, recuperação judicial, dentre outros.

Tem experiência em responsabilidade civil, contratos, direito do consumidor e outros.

 

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante da Equipe de Contencioso Cível Estratégico do Lobo de Rizzo Advogados.

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Carvalho, Machado e Timm Advogados (CMT).

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Mannheimer, Perez e Lyra advogados Advogados (MPL).

Foto - Thiago

THIAGO QUINTANILHA

Formação acadêmica

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.
Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).
 

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.

Graduado em direito na Universidade
Federal Fluminense (UFF), parcialmente cursada na Universidade Sophia
Antipolis (França).

Pós-graduado em Finanças e Contabilidade pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).

Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo
Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

Especialista em Arbitragem, pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
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