Execuções fiscais e Recuperações Judiciais – A primazia do crédito tributário e o princípio de cooperação judiciária

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Por Thiago Quintanilha de Almeida.

O §7º-B do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, estabelece um delicado ponto de equilíbrio entre a execução fiscal e a preservação da atividade empresarial do devedor em recuperação.

Ao dispor que as execuções fiscais não se suspendem automaticamente pelo deferimento da recuperação judicial, o dispositivo reafirma a supremacia do crédito tributário, cuja execução é orientada por imperativos de ordem pública. Contudo, o §7º-B também concede ao juízo da recuperação a competência para determinar a substituição dos atos de constrição que incidam sobre bens de capital essenciais à continuidade das atividades empresariais. Essa competência suplementar, a ser exercida em regime de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), expressa o dever de cautela e a preservação do núcleo operativo da empresa, orientando a execução fiscal em harmonia com os objetivos do plano de recuperação.

A disposição contida no §7º-B não visa subordinar o juízo da execução fiscal ao juízo universal da recuperação, mas sim promover uma interação entre instâncias judiciais para evitar medidas que comprometam a continuidade operacional e, portanto, a viabilidade do plano de recuperação. A autonomia da execução fiscal é, assim, mantida, mas ajustada a um contexto de salvaguarda dos bens essenciais à função econômica e social da empresa. Trata-se de um reflexo claro do dever de cautela imposto pelo sistema recuperacional, exigindo que o juízo da execução fiscal, ao planejar medidas constritivas sobre bens imprescindíveis ao funcionamento da empresa, dialogue previamente com o juízo da recuperação.

A razão de ser dessa cautela reside no próprio escopo da recuperação judicial: impedir que medidas isoladas, orientadas apenas pela satisfação de determinado crédito, gerem o colapso econômico e social que a recuperação judicial visa evitar. Atribuir ao juízo universal o poder de substituir atos constritivos revela uma clara disposição legislativa em favor da preservação das atividades empresariais e da função social das empresas, especialmente quando estas se encontram em regime de recuperação. Portanto, o §7º-B, ao autorizar o juízo da recuperação a avaliar e substituir constrições fiscais, resguarda a função primordial da recuperação como instrumento de reorganização empresarial, evitando uma abordagem segmentada que poderia esfacelar o equilíbrio entre o interesse público e a manutenção da atividade econômica.

A doutrina de Fábio Ulhoa Coelho reforça esse entendimento, destacando que, ainda que o Juízo recuperacional não seja competente para determinar a suspensão de atos de constrição advindos das Execuções fiscais, o §7º-B é um mecanismo que mantém a função social da empresa como central na interpretação do sistema recuperacional. Para o Professor Ulhoa Coelho, a intervenção do juízo da recuperação sobre bens essenciais – sob a luz do princípio da cooperação judiciária – atende ao dever de preservação da empresa, ainda que o crédito fiscal mantenha sua primazia.

Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado tal primazia, ainda que seja mantida a centralidade do juízo universal ao ponderar medidas constritivas. Em precedentes recentes, o STJ tem destacado que, ainda que não sejam suspensas as execuções fiscais, todos os atos de execução individual que comprometam a viabilidade do plano devem ser controlados pelo juízo da recuperação, em razão da função social e econômica da empresa. Esses julgados confirmam que, apesar da autonomia da execução fiscal, o impacto sobre a continuidade da atividade empresarial exige um olhar prudente do juízo da recuperação, especialmente quando há risco de comprometimento do plano.

Nessa perspectiva, o §7º-B exige que o juízo da execução fiscal questione o juízo da recuperação antes de implementar constrições que atinjam bens de capital essenciais. A doutrina e a jurisprudência têm apontado para a importância desse procedimento como garantia da unidade e coerência da recuperação judicial, além de assegurar que o processo recupere o seu real sentido, evitando interpretações que resvalem em contradições ou rompam o elo entre a função de execução fiscal e o princípio recuperacional.

Em última análise, o §7º-B representa uma norma de cooperação e prudência, que favorece a confiança na recuperação judicial e na sua capacidade de preservar empresas e empregos, promovendo um ciclo econômico saudável e alinhado aos interesses da coletividade.

ANDRÉ CORRADI

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

André atua nas áreas de Direito Contencioso Cível Estratégico, envolvendo direito civil, recuperação judicial, dentre outros.

Tem experiência em responsabilidade civil, contratos, direito do consumidor e outros.

 

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante da Equipe de Contencioso Cível Estratégico do Lobo de Rizzo Advogados.

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Carvalho, Machado e Timm Advogados (CMT).

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Mannheimer, Perez e Lyra advogados Advogados (MPL).

THIAGO QUINTANILHA

Formação acadêmica

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.
Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).
 

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.

Graduado em direito na Universidade
Federal Fluminense (UFF), parcialmente cursada na Universidade Sophia
Antipolis (França).

Pós-graduado em Finanças e Contabilidade pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).

Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo
Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

Especialista em Arbitragem, pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
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