Impressão 3D e IPI: breves comentários sobre o entendimento da Receita Federal

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As novas tecnologias estão cada vez mais inseridas em nosso cotidiano. Com isso, os prestadores de serviços comumente conhecidos vêm se renovando e, por vezes, se reinventando com a finalidade de se manterem operacionais e eficientes por meio da implementação e adoção de opções disruptivas como forma de tornar o seu negócio mais efetivo.

Paralelamente, as Autoridades Fiscais também acompanham referido desenvolvimento, dado que a adoção de métodos disruptivos, a partir de novas tecnologias, pode influenciar (e muito) a arrecadação fiscal.

Nessa linha, em recente manifestação da Receita Federal sobre a exigência do IPI nas impressões 3D, foi visto um novo capítulo sobre a discussão envolvendo as novas tecnologias, sua forma de utilização e tributação.

A implementação de novas tecnologias por determinadas empresas (comércio ou serviço) possui como principal finalidade melhorar a experiência do usuário com relação a determinado produtos ou serviço – seja pelo oferecimento de um produto/serviço customizado e específico para o consumidor ou pela resolução de pendências específicas de diversos consumidores tornando determinadas tarefas mais rápidas e eficientes.

Neste sentido, diversas são as funcionalidades conferidas para as impressoras 3D. Por não se tratar de um conceito fechado e imutável, é importante ter em mente aquilo que se objetiva, até o momento, com a referida tecnologia, a qual, em síntese, se resume em grande parte na materialização de produtos criados a partir de um ambiente digital.

Como explicitado acima, a impressora 3D oferece diversas oportunidades para os agentes econômicos, a título exemplificativo, aqueles que estão inseridos no setor de saúde (hospitais, consultórios, médicos, dentistas etc.), que podem utilizá-las na produção de produtos de próteses e aparelhos bucais.

Neste sentido, recentemente a Receita Federal analisou os efeitos fiscais de um contribuinte do setor de saúde, que oferecia aos seus clientes “alinhadores ortodônticos transparentes” (espécie de aparelho bucal), cuja finalidade era de “propiciar a gradual movimentação dos dentes do paciente (…) corrigindo desalinhamentos, espaçamentos exagerados entre os dentes (…)”.

Ao analisar as etapas do processo produtivo do aparelho, a Receita Federal adotou o entendimento de que a elaboração do bem é realizada a partir da transformação de matérias-primas ou produtos intermediários, fato que sujeitaria, em regra, à tributação pelo IPI.

Ou seja, na prática, a Receita Federal entendeu que a elaboração de um bem, a partir de uma impressão 3D, se caracteriza como uma espécie de industrialização.

Críticas ou elogios à parte, as Autoridades Fiscais analisaram toda a fase de produção dos aparelhos (impressão de modelos 3D em resinas; termoformagem; gravação a laser, recorte e polimento; e higienização) e concluíram pela necessidade de o contribuinte recolher o IPI

No entanto, a manifestação apresentada pelas Autoridades Fiscais possui ressalvas importantes:

  • É importante separar o “joio do trigo” e entender qual é a base de cálculo a ser utilizada para calcular o imposto em cada situação;
  • Observar exceções previstas na própria legislação do IPI, isto é, por mais que seja uma atividade de industrialização, a depender das características do processo de efetivação da impressão 3D, não haverá incidência do IPI;
  • Refletir sobre a forma de oferecer os produtos aos consumidores, bem como de contratar os parceiros comerciais (como os fornecedores); e
  • Avaliar o campo de incidência do imposto para verificar qual tributo deve ser recolhido na operação (por exemplo, se no caso apresentado incidiria o ISS ou o ICMS e, possivelmente, o IPI).

Neste sentido, é importante ter em mente que as Autoridades Fiscais realizam o acompanhamento da implementação e adoção pelos contribuintes de novas tecnologias e, com isso, realizam sua própria interpretação acerca do tratamento fiscal aplicável à determinados produtos ou serviços.

PIETRO RONDÓ

Formação acadêmica

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

Pós-graduado em Direito Tributário pela FGV/SP.

Curso de Tributação do Agronegócio pela FGV/SP.

Curso de Atualização do Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

Curso de Giurisprudenza pela Universidade de Bologna/Itália (Unibo).

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).


Pós-graduado em Direito Tributário pela FGV/SP.


Curso de Tributação do Agronegócio pela FGV/SP.


Curso de Atualização do Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito
Tributário (IBDT).


Curso de Giurisprudenza pela Universidade de Bologna/Itália (Unibo).

Graduado em direito na Universidade
Federal Fluminense (UFF), parcialmente cursada na Universidade Sophia
Antipolis (França).

Pós-graduado em Finanças e Contabilidade pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).

Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo
Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

Especialista em Arbitragem, pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Pietro Rondó é sócio responsável pela área de Contencioso Tributário (administrativo e judicial).

Pietro Rondó é sócio responsável pela área de Contencioso Tributário (administrativo e judicial).

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante da Equipe de Tributário do TozziniFreire Advogados (7 anos).


Ex-integrante da Equipe de Tributário do Lefosse Advogados (2 anos).

Ex-integrante da Equipe de Tributário do TozziniFreire Advogados (7 anos).


Ex-integrante da Equipe de Tributário do Lefosse Advogados (2 anos).

ANDRÉ CORRADI

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

André atua nas áreas de Direito Contencioso Cível Estratégico, envolvendo direito civil, recuperação judicial, dentre outros.

Tem experiência em responsabilidade civil, contratos, direito do consumidor e outros.

 

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante da Equipe de Contencioso Cível Estratégico do Lobo de Rizzo Advogados.

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Carvalho, Machado e Timm Advogados (CMT).

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Mannheimer, Perez e Lyra advogados Advogados (MPL).

Foto - Thiago

THIAGO QUINTANILHA

Formação acadêmica

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.
Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).
 

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.

Graduado em direito na Universidade
Federal Fluminense (UFF), parcialmente cursada na Universidade Sophia
Antipolis (França).

Pós-graduado em Finanças e Contabilidade pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).

Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo
Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

Especialista em Arbitragem, pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
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