As novas tecnologias estão cada vez mais inseridas em nosso cotidiano. Com isso, os prestadores de serviços comumente conhecidos vêm se renovando e, por vezes, se reinventando com a finalidade de se manterem operacionais e eficientes por meio da implementação e adoção de opções disruptivas como forma de tornar o seu negócio mais efetivo.
Paralelamente, as Autoridades Fiscais também acompanham referido desenvolvimento, dado que a adoção de métodos disruptivos, a partir de novas tecnologias, pode influenciar (e muito) a arrecadação fiscal.
Nessa linha, em recente manifestação da Receita Federal sobre a exigência do IPI nas impressões 3D, foi visto um novo capítulo sobre a discussão envolvendo as novas tecnologias, sua forma de utilização e tributação.
A implementação de novas tecnologias por determinadas empresas (comércio ou serviço) possui como principal finalidade melhorar a experiência do usuário com relação a determinado produtos ou serviço – seja pelo oferecimento de um produto/serviço customizado e específico para o consumidor ou pela resolução de pendências específicas de diversos consumidores tornando determinadas tarefas mais rápidas e eficientes.
Neste sentido, diversas são as funcionalidades conferidas para as impressoras 3D. Por não se tratar de um conceito fechado e imutável, é importante ter em mente aquilo que se objetiva, até o momento, com a referida tecnologia, a qual, em síntese, se resume em grande parte na materialização de produtos criados a partir de um ambiente digital.
Como explicitado acima, a impressora 3D oferece diversas oportunidades para os agentes econômicos, a título exemplificativo, aqueles que estão inseridos no setor de saúde (hospitais, consultórios, médicos, dentistas etc.), que podem utilizá-las na produção de produtos de próteses e aparelhos bucais.
Neste sentido, recentemente a Receita Federal analisou os efeitos fiscais de um contribuinte do setor de saúde, que oferecia aos seus clientes “alinhadores ortodônticos transparentes” (espécie de aparelho bucal), cuja finalidade era de “propiciar a gradual movimentação dos dentes do paciente (…) corrigindo desalinhamentos, espaçamentos exagerados entre os dentes (…)”.
Ao analisar as etapas do processo produtivo do aparelho, a Receita Federal adotou o entendimento de que a elaboração do bem é realizada a partir da transformação de matérias-primas ou produtos intermediários, fato que sujeitaria, em regra, à tributação pelo IPI.
Ou seja, na prática, a Receita Federal entendeu que a elaboração de um bem, a partir de uma impressão 3D, se caracteriza como uma espécie de industrialização.
Críticas ou elogios à parte, as Autoridades Fiscais analisaram toda a fase de produção dos aparelhos (impressão de modelos 3D em resinas; termoformagem; gravação a laser, recorte e polimento; e higienização) e concluíram pela necessidade de o contribuinte recolher o IPI
No entanto, a manifestação apresentada pelas Autoridades Fiscais possui ressalvas importantes:
- É importante separar o “joio do trigo” e entender qual é a base de cálculo a ser utilizada para calcular o imposto em cada situação;
- Observar exceções previstas na própria legislação do IPI, isto é, por mais que seja uma atividade de industrialização, a depender das características do processo de efetivação da impressão 3D, não haverá incidência do IPI;
- Refletir sobre a forma de oferecer os produtos aos consumidores, bem como de contratar os parceiros comerciais (como os fornecedores); e
- Avaliar o campo de incidência do imposto para verificar qual tributo deve ser recolhido na operação (por exemplo, se no caso apresentado incidiria o ISS ou o ICMS e, possivelmente, o IPI).
Neste sentido, é importante ter em mente que as Autoridades Fiscais realizam o acompanhamento da implementação e adoção pelos contribuintes de novas tecnologias e, com isso, realizam sua própria interpretação acerca do tratamento fiscal aplicável à determinados produtos ou serviços.