Os efeitos práticos da decisão proferida pelo STF sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital

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O Supremo Tribunal Federal (“STF”) firmou, recentemente, o entendimento de que a Imunidade do Imposto sobre o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (“ITBI”) não se aplica quando o “valor dos bens [sic] exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

Como o julgamento foi realizado sob a sistemática da Repercussão Geral, o entendimento firmado no caso deve ser observado pelos Contribuintes e pelos Fiscos Municipais (Tema 796).

Desse modo, o que se propõe a analisar, no presente texto, são os efeitos práticos que referida decisão poderá ocasionar no cotidiano das pessoas e empresas.

Resumidamente, o caso julgado pelo STF (RE 796.376/SC) envolveu uma entidade cujo capital social subscrito e integralizado era de R$ 24.000,00, sendo referido montante representado por bens imóveis. Destaca-se que referidos bens estavam registrados, antes da subscrição do capital, pelo custo histórico na DIRPF dos sócios (book value), cujo montante somado era de R$ 802.724,00.

Em observância às regras contábeis e societárias, os sócios registraram a diferença entre capital social e o custo histórico, na conta de reserva de capital (a título de ágio na subscrição de cotas). Ao analisar referida operação, as Autoridades Fiscais de São João Batista/SC entenderam que deveria ser recolhido o ITBI sobre a parcela incorporada à conta patrimonial que não corresponderia àquela relacionada à representação do capital social.

O caso chegou ao STF, que entendeu, por maioria (7×4), pela procedência da cobrança.

Data vênia, ao analisar o voto vencedor, proferido Ministro Alexandre de Moraes, podem ser verificadas algumas inconsistências em sua fundamentação. A principal delas, em nosso ver, é a seguinte: “a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas”.

Entendemos ser bastante difícil realizar essa leitura feita pelo I. Ministro. Isto porque, considerando que a Imunidade Tributária deve ser interpretada de forma extensiva (e não restritiva, como fez o Ministro), o texto constitucional é o seguinte: “não incide [o ITBI] sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital” (artigo 156, §2º, I, CF).

Com base nisso, é possível aferir que o texto faz duas exigências para afastar a incidência do ITBI: (i) que os bens sejam incorporados ao patrimônio da PJ; e (ii) que a operação seja “de capital”. Fica claro que, a partir do que foi apresentado, as duas exigências legais foram observadas pelos Sócios da Empresa autuada.

Assim, ao contrário do que foi sustentado pela Suprema Corte, o texto não tem qualquer restrição lógico-semântica para exigir que a operação desempenhada pelo contribuinte envolva exclusivamente a conta de “Capital Social”. O que se exige, por sua vez, é uma operação de capital, a qual, como é sabido, envolve quaisquer contas patrimoniais, entre elas a “Reserva de Capital”.

Apesar do referido impasse, é importante avaliar o alcance deste entendimento, a fim de refletir sobre a forma de gerenciamento de determinados tipos de negócios (e.g. constituição e gerenciamento de holdings).

De início, a discussão analisada pelo STF envolveu um caso em que os bens integralizados eram superiores à representação de capital social. Com efeito, a situação enfrentada diverge daquela relativa ao valor que deve ser aportado pelos sócios.

Ou seja, não se discutiu se o contribuinte pode realizar a subscrição e integralização do capital com base no book value (custo histórico) do bem imóvel, ou, por sua vez, como alegam determinados Municípios, se referida operação deveria ser realizada com base no valor venal dos bens.

Sob esta perspectiva, o entendimento firmado pelo STF: (i) não reforça o posicionamento dos Fiscos Municipais acerca da necessidade de se realizar a integração dos bens imóveis exclusivamente pelo seu valor de mercado; e (ii) reafirma a não incidência do ITBI nos casos em que a integralização dos bens é feita com base no custo histórico (book value) e destinada à conta do capital social.

Assim, na prática, o entendimento pode levar à distorção da relação entre os sócios, representado por cotas diferentes, as quais são consideradas com base no equity aportado.

Não obstante, não se pode perder de vista que o Ordenamento Jurídico propicia aos sócios a possibilidade de celebrar de determinados instrumentos (e.g. acordo de acionistas / quotistas) que visem calibrar eventuais distorções nas suas responsabilidade e prerrogativas.

Outro ponto que chama a atenção no voto do I. Ministro, o qual tende a ser favorável aos contribuintes, é fato de que o entendimento acima aplica-se, inclusive, para as pessoas jurídicas que realizam atividade preponderantemente imobiliária.

Isto porque, de acordo com o entendimento do STF, o afastamento da imunidade tributária do ITBI somente se observaria, em razão da atividade desenvolvida pelo contribuinte, nos casos de incorporação, fusão ou cisão de empresas.

PIETRO RONDÓ

Formação acadêmica

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

Pós-graduado em Direito Tributário pela FGV/SP.

Curso de Tributação do Agronegócio pela FGV/SP.

Curso de Atualização do Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

Curso de Giurisprudenza pela Universidade de Bologna/Itália (Unibo).

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).


Pós-graduado em Direito Tributário pela FGV/SP.


Curso de Tributação do Agronegócio pela FGV/SP.


Curso de Atualização do Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito
Tributário (IBDT).


Curso de Giurisprudenza pela Universidade de Bologna/Itália (Unibo).

Graduado em direito na Universidade
Federal Fluminense (UFF), parcialmente cursada na Universidade Sophia
Antipolis (França).

Pós-graduado em Finanças e Contabilidade pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).

Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo
Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

Especialista em Arbitragem, pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Pietro Rondó é sócio responsável pela área de Contencioso Tributário (administrativo e judicial).

Pietro Rondó é sócio responsável pela área de Contencioso Tributário (administrativo e judicial).

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante da Equipe de Tributário do TozziniFreire Advogados (7 anos).


Ex-integrante da Equipe de Tributário do Lefosse Advogados (2 anos).

Ex-integrante da Equipe de Tributário do TozziniFreire Advogados (7 anos).


Ex-integrante da Equipe de Tributário do Lefosse Advogados (2 anos).

ANDRÉ CORRADI

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

André atua nas áreas de Direito Contencioso Cível Estratégico, envolvendo direito civil, recuperação judicial, dentre outros.

Tem experiência em responsabilidade civil, contratos, direito do consumidor e outros.

 

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante da Equipe de Contencioso Cível Estratégico do Lobo de Rizzo Advogados.

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Carvalho, Machado e Timm Advogados (CMT).

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Mannheimer, Perez e Lyra advogados Advogados (MPL).

Foto - Thiago

THIAGO QUINTANILHA

Formação acadêmica

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.
Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).
 

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.

Graduado em direito na Universidade
Federal Fluminense (UFF), parcialmente cursada na Universidade Sophia
Antipolis (França).

Pós-graduado em Finanças e Contabilidade pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).

Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo
Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

Especialista em Arbitragem, pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
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