O Programa de Transação Integral: Redução do Contencioso Tributário de Alto Impacto Econômico

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Escrito por Diego Faria e Gustavo Park.

A carga do contencioso tributário no Brasil tem sido um dos maiores obstáculos ao crescimento econômico sustentável, tanto para o setor privado quanto para a administração pública. 

Neste contexto, foi publicada a Portaria Normativa MF nº 1.383, publicada em 30 de agosto de 2024, pelo Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para o fim de instituir o Programa de Transação Integral (PTI). 

Este programa visa, fundamentalmente, reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico, oferecendo alternativas para regularização de passivos e encerramento consensual de litígios, em linha com os princípios estabelecidos pela Lei nº 13.988/20.

O PTI é uma iniciativa que busca soluções eficazes para litígios fiscais, promovendo a segurança jurídica e a previsibilidade no tratamento de passivos tributários. Este artigo explora as principais características do PTI, suas modalidades e implicações jurídicas, especialmente no que tange ao impacto econômico e à relevância dos temas abordados.

A Estrutura do Programa de Transação Integral (PTI)

O PTI está estruturado em duas modalidades, conforme previsto na Lei nº 13.988/20. A primeira modalidade refere-se à transação para cobrança de créditos judicializados, enquanto a segunda aborda o contencioso tributário relacionado a controvérsias jurídicas disseminadas e de alto impacto econômico.

Na primeira modalidade, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desempenha um papel central, realizando uma análise detalhada do Potencial Razoável de Recuperação (PRJ) dos créditos judicializados. Essa análise é fundamental para determinar o custo-benefício da transação, tendo em vista o grau de incerteza das ações judiciais e o tempo necessário para sua resolução.

A segunda modalidade, por sua vez, abrange discussões jurídicas de grande relevância, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Entre os temas de maior destaque estão as controvérsias sobre contribuições previdenciárias, a classificação fiscal de insumos produzidos na Zona Franca de Manaus, e a incidência de tributos em processos de desmutualização da Bovespa.

Transação na Cobrança de Créditos Judicializados

A primeira modalidade do PTI é aplicável exclusivamente aos créditos já judicializados e oferece uma solução negociada para questões que se encontram em litígio no Poder Judiciário. A avaliação realizada pela PGFN busca mensurar a probabilidade de recuperação do crédito, levando em consideração o andamento e a complexidade das ações judiciais. Essa modalidade, disponível por meio do Portal Regularize, é voltada para créditos que já estão em processo de cobrança, mas que ainda não foram inscritos em dívida ativa.

Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica

A segunda modalidade do PTI envolve a resolução de disputas jurídicas amplamente disseminadas e com impacto econômico significativo. A Portaria lista uma série de temas prioritários que podem ser objeto de transação, abrangendo desde questões de classificação fiscal de insumos até a tributação de stock options. Esse formato permite que empresas envolvidas em disputas com a Receita Federal ou a PGFN possam negociar seus débitos com base em regras previamente estabelecidas, promovendo uma maior previsibilidade e segurança jurídica.

Os termos da transação são estabelecidos com base nas seguintes diretrizes:

  • Valor do Crédito Negociado: A transação poderá incluir múltiplos créditos tributários, desde que sejam objeto de contencioso judicial ou administrativo. No entanto, o contribuinte não poderá fragmentar um único crédito para incluí-lo em ambas as modalidades de transação.
  • Descontos Aplicáveis: A concessão de descontos sobre o montante principal da dívida está limitada pelo teto estabelecido pela Lei nº 13.988/20. Para os créditos judicializados, os descontos serão definidos conforme o Potencial Razoável de Recuperação (PRJ), determinado pela PGFN. Já no caso de créditos oriundos de controvérsias jurídicas disseminadas, os descontos dependerão do estágio da disputa e do valor envolvido.
  • Parcelamento: O pagamento dos créditos poderá ser feito em até 84 parcelas mensais, desde que o contribuinte respeite as condições estabelecidas pela PGFN e Receita Federal. Para créditos de maior risco ou valor expressivo, poderão ser aceitas garantias adicionais para assegurar a quitação da dívida.
  • Utilização de Precatórios e Compensações: A Portaria também prevê a possibilidade de utilização de precatórios federais ou compensação com créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL para abater parte do valor da transação. Essa condição visa flexibilizar a forma de quitação do crédito tributário, permitindo maior adequação à situação financeira do contribuinte.

Esses termos específicos permitem ao contribuinte maior flexibilidade e segurança jurídica ao negociar seus débitos, oferecendo uma via alternativa de resolução que pode mitigar riscos de contencioso prolongado e reduzir custos operacionais.

Implicações Jurídicas e Econômicas do PTI

A criação do PTI representa uma mudança significativa na abordagem do governo para resolver litígios tributários, permitindo uma maior flexibilidade na negociação de débitos. 

Assim, além de reduzir o estoque de processos no contencioso tributário, o programa também tem o potencial de aumentar a arrecadação de receitas, oferecendo alternativas vantajosas tanto para o Fisco quanto para os contribuintes.

No entanto, a implementação do PTI exige uma regulamentação detalhada por parte da PGFN e da Receita Federal, o que inclui a definição de prazos e limites para as transações. As condições específicas da transação, como o teto de desconto ao crédito tributário e a possibilidade de parcelamento, ainda dependem de atos normativos complementares, que deverão ser publicados em breve.

Conclusão

O Programa de Transação Integral surge como uma ferramenta eficaz para a redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, promovendo a regularização de passivos de maneira consensual e mitigando os riscos de longos litígios judiciais. 

Ao permitir que empresas e governo negociem débitos de forma mais transparente e previsível, o PTI fortalece a segurança jurídica e pode contribuir para um ambiente econômico mais estável.

O sucesso do PTI, entretanto, dependerá da clareza nas regulamentações futuras e da adesão dos contribuintes a essa nova forma de resolver suas pendências tributárias. A expectativa é que, com o avanço das normas complementares, o programa se torne uma peça-chave na modernização do sistema tributário brasileiro, com benefícios duradouros para todas as partes envolvidas.

ANDRÉ CORRADI

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

André atua nas áreas de Direito Contencioso Cível Estratégico, envolvendo direito civil, recuperação judicial, dentre outros.

Tem experiência em responsabilidade civil, contratos, direito do consumidor e outros.

 

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante da Equipe de Contencioso Cível Estratégico do Lobo de Rizzo Advogados.

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Carvalho, Machado e Timm Advogados (CMT).

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Mannheimer, Perez e Lyra advogados Advogados (MPL).

Foto - Thiago

THIAGO QUINTANILHA

Formação acadêmica

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.
Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).
 

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.

Graduado em direito na Universidade
Federal Fluminense (UFF), parcialmente cursada na Universidade Sophia
Antipolis (França).

Pós-graduado em Finanças e Contabilidade pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).

Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo
Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

Especialista em Arbitragem, pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
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