STF Declara Inconstitucional a Cobrança de ITCMD sobre Planos de Previdência Privada VGBL e PGBL

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No dia 13 de dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, por unanimidade, o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.214, declarando inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os valores vertidos aos beneficiários de planos de previdência privada do tipo Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) em caso de falecimento do titular.

Contextualização e Impactos

Os planos VGBL e PGBL, classificados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) como seguro de pessoas e previdência complementar aberta, respectivamente, desempenham um papel relevante no planejamento sucessório e patrimonial. O STF reconheceu que, ao ocorrer o falecimento do titular, os valores repassados aos beneficiários possuem natureza securitária, conforme previsto nos artigos 794 do Código Civil e 79 da Lei nº 11.196/2005 (“Lei do Bem”), sendo, portanto, excluídos do acervo hereditário e da incidência do ITCMD.

Essa decisão unifica o entendimento sobre o tema em âmbito nacional, conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes e promovendo o alinhamento das legislações estaduais, que muitas vezes divergiam quanto à tributação sobre esses planos.

Fundamentação Jurídica

Os principais pontos destacados pelo STF foram:

  1. Natureza Jurídica dos Planos: O VGBL foi considerado um seguro de pessoas, enquanto o PGBL, embora estruturado como previdência complementar aberta, assume característica semelhante ao seguro quando ocorre o repasse aos beneficiários.
  1. Base Legal e Constitucionalidade: A exclusão do ITCMD foi fundamentada nos artigos 794 do Código Civil e 79 da Lei nº 11.196/2005 (“Lei do Bem”). Esses dispositivos reafirmam que os valores não integram a herança, reforçando sua exclusão da base de cálculo do imposto.
  1. Repercussão Geral: Como o julgamento ocorreu sob repercussão geral, sua aplicação é obrigatória por todas as instâncias do Judiciário e pela Administração Pública, uniformizando o entendimento e evitando novas controvérsias judiciais.

Oportunidades no Planejamento Patrimonial

Essa decisão consolida a atratividade dos planos VGBL e PGBL como instrumentos eficazes no planejamento patrimonial e sucessório. Além de permitir a transmissão de valores de forma ágil e livre de inventário, esses planos agora possuem a segurança de não serem onerados pela incidência do ITCMD.

Porém, é importante considerar os potenciais desdobramentos relacionados à reforma tributária. O Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado, pode influenciar a regulamentação tributária sobre previdência privada.

Conclusão

A decisão do STF representa um marco na evolução da jurisprudência tributária brasileira, reafirmando a necessidade de alinhamento entre os instrumentos de planejamento financeiro e a legislação tributária. Para indivíduos e famílias que buscam soluções patrimoniais eficientes, o uso estratégico de VGBL e PGBL se fortalece como uma escolha inteligente.

ANDRÉ CORRADI

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

André atua nas áreas de Direito Contencioso Cível Estratégico, envolvendo direito civil, recuperação judicial, dentre outros.

Tem experiência em responsabilidade civil, contratos, direito do consumidor e outros.

 

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante da Equipe de Contencioso Cível Estratégico do Lobo de Rizzo Advogados.

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Carvalho, Machado e Timm Advogados (CMT).

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Mannheimer, Perez e Lyra advogados Advogados (MPL).

Foto - Thiago

THIAGO QUINTANILHA

Formação acadêmica

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.
Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).
 

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.

Graduado em direito na Universidade
Federal Fluminense (UFF), parcialmente cursada na Universidade Sophia
Antipolis (França).

Pós-graduado em Finanças e Contabilidade pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).

Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo
Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

Especialista em Arbitragem, pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
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