Por Alex Schur Faiwichow e Amanda Fernandes da Costa

Algumas das alterações trazidas por esta lei são: (i) a modificação das alíquotas aplicáveis aos rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoas físicas no exterior (detidos de maneira direta ou indireta); (ii) a modificação da tributação de entidades controladas no exterior (também conhecidas como offshores), o que inclui, mas não se limita ao ajuste no momento da tributação, que passará a ocorrer anualmente, independemente da efetiva disponibilização dos recursos para o contribuinte pessoa física domiciliado no Brasil; (iii) a regulamentação a respeito da tributação dos trusts(até então inexistente); e, por fim, (iv) ajustes na tributação dos fundos de investimento, etc.

Para fins do presente artigo, nos interessa tratar sobre um aspecto específico e que é de extremo interesse dos contribuintes neste momento, qual seja: a possibilidade concedida ao contribuinte de realizar a atualização dos bens e direitos por ele detidos no exterior para o seu valor de mercado, considerando-se a database de 31.12.2023, nos termos do artigo 14 da Lei nº 14.754/2023.

Em termos práticos, ao atualizar o valor dos bens à alíquota de 8% (oito por cento), o contribuinte terá o benefício de aumentar em sua Declaração de Ajuste Anual o custo de aquisição do ativo objeto da atualização e, em uma alienação futura, apesar de a alíquota decorrente do ganho de capital ou rendimento auferido ser maior, a base de cálculo do tributo será menor.

Isto dito, é importante observar que, além da Lei nº 14.754/2023, a RFB publicou “Perguntas e Respostas” sobre esta lei a fim de esclarecer possíveis dúvidas do contribuinte. Um dos questionamentos, que trata sobre a questão da atualização de bens e do aumento do custo de aquisição do ativo atualizado, foi o
seguinte: “Os valores decorrentes da opção de atualizar o valor dos bens e direitos no exterior pelo pagamento do imposto de 8% podem ser considerados como custo de aquisição a partir de 1º de janeiro de 2024?”

Isso significa que, caso determinado contribuinte que possui um ativo que deseja atualizar o seu custo para o valor de mercado, mas entre a data da publicação desta lei (12 de dezembro de 2023) e o dia 31 de maio de 2024, este bem for alienado, esta pessoa física perderá direito à atualização.

Entretanto, referida limitação não consta de forma expressa na Lei nº 14.754/2023, o que significa que o “Perguntas & Respostas”, que sequer configura-se como norma, está extrapolando as disposições legais, situação que indiretamente poderá resultar em aumento da carga fiscal dos contribuintes em questão, bem como na possibilidade de questionamento pelas autoridades fiscais em caso de atualização de bem declarado na DIRPF relativa ao anocalendário de 2022 e que tenha sido alienado/liquidado/baixado durante o período acima descrito.

Ao nosso ver, referida limitação, trazida por documento emitido pela RFB que sequer foi assinado por autoridade competente, representa evidente desrespeito ao Princípio da Legalidade Tributária, definido no artigo 150, I da Constituição Federal:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.”

Apesar de estarmos tratando, aqui, de uma situação específica e que aparentemente somente acontecerá neste momento, entendo que o contribuinte que eventualmente se enquadre nesta situação tenha em mente que, ao optar pela atualização, há risco de questionamento pelas autoridades fiscais. O que significa que ele poderá optar pelo risco ou se antecipar e adotar medida judicial para ter reconhecido o seu direito.

Ressaltamos que, por se tratar de assunto extremamente recente, os próximos tempos serão cruciais para compreensão do cenário completo, até porque a RFB irá formular e disponibilizar programa específico para preenchimento e realização da atualização e, até o término do prazo para formalização da atualização (31/05/2023), novas regulamentações podem surgir. Fiquemos atentos.

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PIETRO RONDÓ

Formação acadêmica

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

Pós-graduado em Direito Tributário pela FGV/SP.

Curso de Tributação do Agronegócio pela FGV/SP.

Curso de Atualização do Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

Curso de Giurisprudenza pela Universidade de Bologna/Itália (Unibo).

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).


Pós-graduado em Direito Tributário pela FGV/SP.


Curso de Tributação do Agronegócio pela FGV/SP.


Curso de Atualização do Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito
Tributário (IBDT).


Curso de Giurisprudenza pela Universidade de Bologna/Itália (Unibo).

Graduado em direito na Universidade
Federal Fluminense (UFF), parcialmente cursada na Universidade Sophia
Antipolis (França).

Pós-graduado em Finanças e Contabilidade pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).

Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo
Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

Especialista em Arbitragem, pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Pietro Rondó é sócio responsável pela área de Contencioso Tributário (administrativo e judicial).

Pietro Rondó é sócio responsável pela área de Contencioso Tributário (administrativo e judicial).

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante da Equipe de Tributário do TozziniFreire Advogados (7 anos).


Ex-integrante da Equipe de Tributário do Lefosse Advogados (2 anos).

Ex-integrante da Equipe de Tributário do TozziniFreire Advogados (7 anos).


Ex-integrante da Equipe de Tributário do Lefosse Advogados (2 anos).

ANDRÉ CORRADI

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

André atua nas áreas de Direito Contencioso Cível Estratégico, envolvendo direito civil, recuperação judicial, dentre outros.

Tem experiência em responsabilidade civil, contratos, direito do consumidor e outros.

 

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante da Equipe de Contencioso Cível Estratégico do Lobo de Rizzo Advogados.

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Carvalho, Machado e Timm Advogados (CMT).

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Mannheimer, Perez e Lyra advogados Advogados (MPL).

Foto - Thiago

THIAGO QUINTANILHA

Formação acadêmica

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.
Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).
 

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.

Graduado em direito na Universidade
Federal Fluminense (UFF), parcialmente cursada na Universidade Sophia
Antipolis (França).

Pós-graduado em Finanças e Contabilidade pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).

Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo
Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

Especialista em Arbitragem, pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
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