Por Alex Faiwichow e Amanda Fernandes
O Senado Federal aprovou, no dia 11 de abril, o Projeto de Lei Complementar nº 252/2023, que altera o Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182, de 2021), com potencial efeito de criar um cenário de maior segurança jurídica aos investidores, além de fomentar negócios inovadores.
O Projeto de Lei aprovado pelos senadores inclui em nossa legislação o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (“CICC”), instrumento contratual inspirado no SAFE (Simple Agreement for Future Equity), amplamente utilizado no mercado internacional para viabilizar o aporte de capital em negócios ainda em estágio inicial.
A partir desta aprovação, o texto do Projeto de Lei será encaminhado para apreciação pela Câmara dos Deputados e, posteriormente, seguirá para análise do Presidente da República.
Atualmente, na ausência de uma estrutura contratual específica para este tipo de operação, o mercado brasileiro tem utilizado o contrato do Mútuo Conversível para o financiamento de startups. Neste modelo, costuma estar pactuado o dever da startup de repagar o valor investido na data de vencimento da dívida, sem prejuízo da possibilidade de que o aporte do investidor seja convertido em capital social da startup, por opção do investidor ou na ocorrência de determinados eventos futuros.
No entanto, uma desvantagem na utilização do modelo de Mútuo Conversível é a sua natureza de dívida que pode representar um verdadeiro risco de endividamento prematuro para empresas que ainda estão ainda em seu início, ainda que não a cobrança de juros moratórios não seja usual neste mercado.
Como resposta a esta necessidade, o CICC virá como um novo modelo de contrato específico para o investidor que deseja transferir recursos a uma startup, mediante a possibilidade de subscrição futura deste capital, desde que cumpridos determinados requisitos estabelecidos no próprio Contrato. E, ainda, como vantagem, caso haja a extinção do CICC, não serão identificados efeitos tributários à startup e ao investidor.
De acordo com o texto atual do PL, o CICC terá natureza de instrumento patrimonial, não representando um passivo para a startup, tampouco um crédito líquido, certo e exigível para o investidor.
Importante salientar que, da mesma forma que ocorre no Mútuo Conversível, investidor que realizar o aporte de capital via CICC não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, sem prejuízo da atribuição desses e outros direitos ao investidor, a depender da necessidade de cada estrutura.
Assim, por meio do Contrato de Investimento Conversível, a empresa pode adequar cada investimento às especificidades do seu negócio as condições e prazos mais adequadas para conversibilidade do investimento em capital social.
No entanto, um ponto importante a se ter em mente, sob a ótica da Startup é a definição de um plano claro e definido para os recursos que serão captados, antecipando-se a eventuais questionamentos e apresentando um modelo de negócio minimamente sólido para atrair maiores aportes e investidores qualificados.
Em um cenário de alta concorrência externa, é essencial para as startups brasileiras contar com estrutura e acompanhamento jurídico, especialmente no momento de obtenção de recursos de investidores externos. Isso porque uma boa estrutura jurídica representa acréscimo de valor à empresa, o que irá, futuramente, refletir no seu valuation.