Por Alex Faiwichow e Amanda Fernandes

O Senado Federal aprovou, no dia 11 de abril, o Projeto de Lei Complementar nº 252/2023, que altera o Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182, de 2021), com potencial efeito de criar um cenário de maior segurança jurídica aos investidores, além de fomentar negócios inovadores.

O Projeto de Lei aprovado pelos senadores inclui em nossa legislação o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (“CICC”), instrumento contratual inspirado no SAFE (Simple Agreement for Future Equity), amplamente utilizado no mercado internacional para viabilizar o aporte de capital em negócios ainda em estágio inicial.

A partir desta aprovação, o texto do Projeto de Lei será encaminhado para apreciação pela Câmara dos Deputados e, posteriormente, seguirá para análise do Presidente da República.

Atualmente, na ausência de uma estrutura contratual específica para este tipo de operação, o mercado brasileiro tem utilizado o contrato do Mútuo Conversível para o financiamento de startups. Neste modelo, costuma estar pactuado o dever da startup de repagar o valor investido na data de vencimento da dívida, sem prejuízo da possibilidade de que o aporte do investidor seja convertido em capital social da startup, por opção do investidor ou na ocorrência de determinados eventos futuros.

No entanto, uma desvantagem na utilização do modelo de Mútuo Conversível é a sua natureza de dívida que pode representar um verdadeiro risco de endividamento prematuro para empresas que ainda estão ainda em seu início, ainda que não a cobrança de juros moratórios não seja usual neste mercado.

Como resposta a esta necessidade, o CICC virá como um novo modelo de contrato específico para o investidor que deseja transferir recursos a uma startup, mediante a possibilidade de subscrição futura deste capital, desde que cumpridos determinados requisitos estabelecidos no próprio Contrato. E, ainda, como vantagem, caso haja a extinção do CICC, não serão identificados efeitos tributários à startup e ao investidor.

De acordo com o texto atual do PL, o CICC terá natureza de instrumento patrimonial, não representando um passivo para a startup, tampouco um crédito líquido, certo e exigível para o investidor.

Importante salientar que, da mesma forma que ocorre no Mútuo Conversível, investidor que realizar o aporte de capital via CICC não será considerado sócio ou acionista nem possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, sem prejuízo da atribuição desses e outros direitos ao investidor, a depender da necessidade de cada estrutura.

Assim, por meio do Contrato de Investimento Conversível, a empresa pode adequar cada investimento às especificidades do seu negócio as condições e prazos mais adequadas para conversibilidade do investimento em capital social.

No entanto, um ponto importante a se ter em mente, sob a ótica da Startup é a definição de um plano claro e definido para os recursos que serão captados, antecipando-se a eventuais questionamentos e apresentando um modelo de negócio minimamente sólido para atrair maiores aportes e investidores qualificados.

Em um cenário de alta concorrência externa, é essencial para as startups brasileiras contar com estrutura e acompanhamento jurídico, especialmente no momento de obtenção de recursos de investidores externos. Isso porque uma boa estrutura jurídica representa acréscimo de valor à empresa, o que irá, futuramente, refletir no seu valuation.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

PIETRO RONDÓ

Formação acadêmica

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

Pós-graduado em Direito Tributário pela FGV/SP.

Curso de Tributação do Agronegócio pela FGV/SP.

Curso de Atualização do Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

Curso de Giurisprudenza pela Universidade de Bologna/Itália (Unibo).

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).


Pós-graduado em Direito Tributário pela FGV/SP.


Curso de Tributação do Agronegócio pela FGV/SP.


Curso de Atualização do Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito
Tributário (IBDT).


Curso de Giurisprudenza pela Universidade de Bologna/Itália (Unibo).

Graduado em direito na Universidade
Federal Fluminense (UFF), parcialmente cursada na Universidade Sophia
Antipolis (França).

Pós-graduado em Finanças e Contabilidade pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).

Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo
Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

Especialista em Arbitragem, pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Pietro Rondó é sócio responsável pela área de Contencioso Tributário (administrativo e judicial).

Pietro Rondó é sócio responsável pela área de Contencioso Tributário (administrativo e judicial).

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante da Equipe de Tributário do TozziniFreire Advogados (7 anos).


Ex-integrante da Equipe de Tributário do Lefosse Advogados (2 anos).

Ex-integrante da Equipe de Tributário do TozziniFreire Advogados (7 anos).


Ex-integrante da Equipe de Tributário do Lefosse Advogados (2 anos).

ANDRÉ CORRADI

FORMAÇÃO ACADÊMICA

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

André atua nas áreas de Direito Contencioso Cível Estratégico, envolvendo direito civil, recuperação judicial, dentre outros.

Tem experiência em responsabilidade civil, contratos, direito do consumidor e outros.

 

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante da Equipe de Contencioso Cível Estratégico do Lobo de Rizzo Advogados.

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Carvalho, Machado e Timm Advogados (CMT).

Ex-integrante da Equipe de Arbitragem e Contencioso Cível Estratégico do Mannheimer, Perez e Lyra advogados Advogados (MPL).

Foto - Thiago

THIAGO QUINTANILHA

Formação acadêmica

Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.
Graduado em direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – SP (PUC-SP).
 

Pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mestrando em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de Bologna, Itália.

Graduado em direito na Universidade
Federal Fluminense (UFF), parcialmente cursada na Universidade Sophia
Antipolis (França).

Pós-graduado em Finanças e Contabilidade pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP).

Pós-graduado em Direito do Agronegócio pelo
Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

Especialista em Arbitragem, pela
Fundação Getúlio Vargas (FGV).

ÁREAS DE ATUAÇÃO

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

Thiago Quintanilha de Almeida é sócio responsável pelas áreas de Contencioso Cível Estratégico e Empresarial.

EXPERIÊNCIA

Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
Ex-integrante do Lefosse Advogados.

Ex-integrante do Rocha e Baptista Advogados.

Especialista em Contencioso Cível com ampla experiência em recuperação de
créditos.
Abrir bate-papo
1
Escanear o código
Olá
Podemos ajudá-lo?